Segunda Leitura

Produção de provas tradicionais já não atende necessidades do mundo atual

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

5 de abril de 2009, 11h48

A produção de provas nos processos penais alterou-se, completamente, nos últimos anos. Do passado remoto e recente, onde provas significavam depoimentos pessoais, testemunhas e perícias, passamos a dispor de elementos de tecnologia moderna e inovadora.

Todavia, a mudança não é simples. Afinal, o ser humano teme o novo. A primeira reação é: não. No âmbito Judiciário, até coisas boas, como a mudança para um prédio mais confortável, são objeto de estresse entre juízes e servidores. Além disto, desde que George Orwell (1903-1950) escreveu “1984”, apontando o perigo da invasão da privacidade, o controle total do indivíduo pelo estado e a manipulação da memória histórica dos povos, criou-se uma velada aversão à tecnologia.

Pois bem, o fato é que as provas tradicionais não atendem às necessidades do mundo atual. O tempo da palavra de honra (contratos eram substituídos por um fio de bigode) acabou. E não volta mais. Testemunhas são cada vez mais raras. Ninguém quer se indispor com ninguém e, muito menos, assumir qualquer tipo de risco. As perícias continuam importantes. Mas são caras e demoradas.

Disto tudo se segue que o Direito deve estar aberto aos novos meios de provas, à tecnologia e ao mundo em que vivemos. Para o bem ou para o mal, esta é uma época distinta de todas que a humanidade viveu. E quem a ela ficar alheio perderá a conexão com o mundo real. Como se tivesse sido desconectado do sistema. Quase um morto civil.

Assim sendo, o profissional do Direito pode e deve valer-se de novos meios de provas postos à sua disposição. E dos magistrados espera-se que tenham consciência do novo papel que devem desempenhar. Ou que, se ainda estiverem vivendo os tempos de antanho (para usar uma expressão do passado remoto), que se aposentem. Não há mais lugar para profissionais que não sabem manejar a internet, repudiam a assinatura digital ou que, mantendo-se olimpicamente isolados, repelem as novas técnicas de administração judiciária.

Vejamos alguns exemplos:

A utilização do “Google Earth” pode ser de grande utilidade, principalmente em ações possessórias, ambientais, usucapiões ou acidentes de trânsito. Sem sair de seu escritório, o advogado poderá ter uma noção da área em disputa. Idem o juiz, que poderá distinguir, por exemplo, se o imóvel foi ou não desmatado. Há que se cuidar apenas para a época das imagens, às vezes desatualizadas. O acesso, para os não iniciados, é fácil. Primeiro é necessário fazer o download do programa na internet (é gratuito); depois, entrar e escrever nome da rua, número e cidade ou, se for o caso, apenas a cidade, bairro ou coordenadas geográficas. Em seguida surge a imagem procurada, que pode ser impressa e terá valor de documento (CPC, artigo383). O “Google Maps” é mais limitado, mas também pode ser de grande utilidade, podendo ser acessado diretamente (http://maps.google.com.br/).

O interrogatório por videoconferência agora é lei. Todavia, antes de fazê-lo desta forma, o artigo 185, § 1º do CPP, determina que o interrogatório seja realizado em sala própria do estabelecimento carcerário em que o réu estiver recolhido, desde que garantida a segurança do juiz e demais partícipes. Mas, excepcionalmente e por decisão fundamentada, o ato poderá ser praticado à distância, através de videoconferência. Esta medida só se justificará para prevenir risco à segurança pública, dificuldade do réu em comparecer ou para evitar intimidação das testemunhas. E tudo será feito com cautelas (v.g., assegurar ao réu entrevista prévia com seu defensor e fiscalização da sala de audiências pela OAB). A iniciativa alcança audiências de ouvida de testemunhas (CPP, artigo 221, parágrafo 3º). Cessam, pois, as idas e vindas, inclusive de um para outro estado, por avião e com escolta, com elevado gasto de dinheiro público e permanente risco de fuga.

Para que se tenha uma idéia do que representa a exigência da presença física do réu ao interrogatório e nas audiências de instrução, segundo o Governador José Serra (SP) o estado gasta atualmente mais de R$ 6,7 milhões com a escolta de presos para audiências e julgamentos, sendo que em 2008, foram feitas 78,5 mil escoltas, com um total de 186 mil presos (sessão do Órgão Especial do TJ-SP, 1.4.2009).

Filmar a audiência é outra boa novidade. Recente reforma do CPP deu nova redação ao art. 405, parágrafo 1º, permitindo o uso de recursos de gravação magnética e outros, inclusive audiovisual. Louvável a iniciativa. Através dela o julgador (que nem sempre é o que colheu a prova), poderá visualizar o ocorrido. A imagem é muito mais forte do que depoimento escrito. Permite que se veja a pessoa, avaliando-se melhor a credibilidade de suas palavras. Mas não é só isto. As audiências serão mais rápidas, pois será dispensada a transcrição. Poupa-se tempo e os serviços de um funcionário.

Esta inovação já vem tarde. No dia 29 de março de2005 o Juiz Federal Gerson Godinho da Costa (1ª. Vara Federal Criminal de Porto Alegre), já a utilizava em caráter experimental (www.jfrs.gov.br, 30.3.2005). E o Juiz de Direito Ezequias da Silva Leite, da 2ª Vara de Sobral (CE) criou, em 2002, com reconhecido sucesso, um sistema de captura do som e imagem dos depoimentos de testemunhas (Rodrigo Tavares, www.conjur.com.br, 31 de janeiro de 2009). A prática deve agora espalhar-se por todo o território nacional. E os desembargadores deverão adaptar-se ao novo sistema, substituindo a tradicional leitura dos depoimentos pela visão através de CD em seus computadores, sem determinar que sejam degravados. Espera-se a adesão de todos a esta nova ferramenta tecnológica, facilitando-se a administração da Justiça.

Em suma, como dizia a música “Como nossos pais”, do cantor Belchior, “o novo sempre vem”. E o novo chegou, em termos de regras processuais penais, que podem por analogia aplicar-se ao processo civil (CPC, artigo 126). Dos operadores do Direito espera-se que tenham mente aberta, oposta à daqueles que, julgando sentenças datilografadas no início do século XX, as anulavam dizendo que não se podia saber se o juiz era o autor.

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