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5 abril 2009

Preço mínimo

Empresa não pode ir à Justiça cobrar dívida pequena

Por Gabriela Galvêz

Em Guarulhos (SP), uma juíza definiu a partir de qual valor o cidadão pode recorrer ao Judiciário para receber uma dívida não paga. Para ela, se a dívida for inferior a 20% do salário mínimo, o credor nada pode fazer. Quando o credor for microempresa, o valor mínimo da dívida tem de ser um salário mínimo para que ele possa recorrer ao Judiciário. 

A microempresa M.A.P Comércio de Pneus e Rodas não observou esse critério definido pela juíza Vera Lúcia Calviño, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos (SP), e teve sua ação de cobrança extinta. A empresa tentava receber um cheque no valor de R$ 385,44, emitido por Leandro dos Santos Fialho. A juíza declarou o processo extinto, sem analisar o mérito (clique aqui para ler a decisão).

Para ela, a ação de “valor insignificante não compensa, sequer, as despesas do autor com transporte até a sede do Juizado, para registro do pedido inicial, audiências e cumprimento de atos que cabem à parte realizar”. A juíza considerou que o valor ínfimo pedido pela microempresa, se satisfeito, pouco ou nada acrescentaria ao seu patrimônio. Ela fundamentou seu entendimento na Lei 9.469/97, cujo artigo 1º permite que o advogado-geral da União e os dirigentes máximos de autarquias deixem de contestar na Justiça dívidas inferiores a R$ 1 mil.   

Para a juíza Vera,  “é inaceitável” que se permita a tramitação do processo com os ônus financeiros daí decorrentes para a sociedade. “Não se pode olvidar também o tempo despendido pelos serventuários da Justiça, juízes, advogados, oficiais de Justiça, que tem um custo muito superior do que o crédito irrisório que se pretende cobrar, e que é desviado para satisfação de créditos apequenados, verdadeiras manifestações de egoísmo da parte, em detrimento do julgamento de causas mais relevantes.”

A juíza considerou que não há como prosseguir com a ação, pois seu custo financeiro e social é superior à dívida cobrada. “Em um Estado onde o orçamento do Poder Judiciário é reduzido, em que o pagamento da dívida externa exige pesados sacrifícios do povo, sobretudo da classe assalariada, onde a ordem é reduzir despesas a todo custo, até mesmo em detrimento de programas de cunho social, não se pode admitir que o aparelhamento judiciário seja utilizado para cobrança de valor ínfimo.”

Para o advogado da microempresa M.A.P. Comércio de Pneus e Rodas, Rodrigo Nunes Simões, do escritório Nilton Serson Advogados Associados, a juíza impediu o acesso do autor à Justiça. “Há um princípio constitucional que prevê que nem a lei nem o juiz podem vetar o acesso à Justiça, seja o valor considerado pequeno ou não”, afirmou. “A lei não exclui, não faz nenhuma exceção e não julga os valores.” Ele vai recorrer da decisão.

Gabriela Galvêz é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 22 comentários

8/04/2009 10:30 Mig77 (Publicitário)
NÃO VERÁS PAÍS ALGUM...
Exemplo típico da conduta antipatriota,uma juiza atrever-se a julgar inadequado o valor para uma causa judicial.O acesso à justiça passa antes pelo crivo da ilustre.Com todo respeito, a juiza deveria procurar outra profissão, onde não seja preciso usar tanto a inteligência.Faz tempo que não leio tanta bobagem junta.E ainda falar do custo para a sociedade.O que custa para a sociedade é pagar o salário de juizes como o da moça em questão.Dizer que o valor pleiteado não acrescenta nada ao patrimônio da empresa é um exercício de estupidez exemplar.Pelo conceito.
E o que vai pelo Brasil afora????????
8/04/2009 10:05 matosinhos (Advogado Autônomo)
Juíza diz que .....
A posição da Juíza é a que mais se adequa à realidade e está amparada pelo sistema jurídico. Na verdade o custo da demanda em casos de causas de pequeno valor é suportado pelo contribuinte em geral. Por exemplo: há pequenas empresas que vão ao JESP e ajuizam várias ações de cobrança de cem, duzentos, trezentos etc., reais. Cada ação deverá custar mais de 1.000,00 para o Judiciário (ou seja, contribuinte). Aqui o princípio que se aplica é o da prevalência do público sobre o particular.A norma adotata pelo Fazenda Pública Federal deveria ser adotado em todos os estados da federação e ser extensiva aos particulares.Em negócios de pequeno valor, cada um assume o risco... Temos que andar para a frente como a Juíza e não ficar marchand no mesmo lugar. Parabéus à Juiza.
7/04/2009 15:54 paulistafoz (Comerciante)
Cheque pré-datado
Senhores advogados.
Saudações.
Não sou advogado,nem com parentes tais.
Apenas vivencío os meus 72 anos como homem de negócios.
Quanto ao assunto aqui muito discutido, do cheque pré-datado.
Vejamos:Antes era pagamento à vista, depois o uso costume aceito dos prés pela Justiça.
Minha proposta: Porque na folha de cheque já não vir impresso no texto "se é pré, ou não", como opções?
Se for pré que seja colocada a data e ser, assim, um acerto legalmente aceito, sem quaisquer dúvidas.
CHEQUE BOM PARA: x de x, senão inutlizar tais espaços.
Se houver rasuras, aí será outro assunto.
Quanto aos benefícios do cheque pré, entre inúmeros:
Numa viagem de auto, havendo imprevistos mecânicos, numa cidade estranha, final de semana, etc, o cidadão, pego por um imprevisto, poderá realizar os reparos necessários e seguir viagem. Tranquilo.
Fazendo, no ato, seus cálculos de quando estará de retorno no seu domicílio, dos dias necessários às suas provisões financeiras, etc.
Não havendo tal tranquilidade, de que o pré será respeitado e até mesmo amparado pela Justiça, os dias que antecedem ao seu retorno poderão ser muito 'preocupantes'. E se o portador esquecer?
Ligo ou não para o meu gerente? Mas, hoje é sábado... Inconveniências. Ligar na 2*/3*, o gerente em reunião.
Ligo ou não para tal amigo?
Será sofrer por muito pouco, mas, é sofrimento sim.
Simples determinação do BACEN aos Bancos, quanto à inovação da impressão, e 'nunca mais' haverá discussão sobre tal assunto.
Tal resolução 'não pejudica ninguém'. Aceita pré quem quer. Apenas o faz cumprir à risca a aceitação, e até mesmo responder pelos danos ao seu desrespeito às leis, numa cobrança antecipada.
ATENCIOSAMENTE
Sérgio Rodrigues
paulistafoz@uol.com.br

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