Acusação falsa

Estado deve indenizar diretor preso em escola

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5 de abril de 2009, 8h10

A 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou decisão que condenou o estado a indenizar por danos morais em R$ 70.550 um diretor de escola estadual de Rondonópolis. Diante de uma denúncia falsa, ele foi preso e passou por constrangimento ilegal no local de trabalho. Para a Justiça, o estado tem o dever e obrigação de indenizar o cidadão quando seus agentes, no exercício do trabalho, lhe causam danos. Cabe recurso.

De acordo com os autos, uma aluna começou a agredir outro aluno em sala de aula. Foi elaborado um bilhete convidando a mãe da adolescente a comparecer à escola. Porém, a aluna teria informado a sua mãe que as agressões sofridas teriam sido praticadas pelo diretor. As duas se deslocaram até a delegacia onde registraram ocorrência com as referidas acusações.O delegado, então, foi preso.

O estado sustentou que seria descabida a sua responsabilidade, porque os policiais militares teriam agido no estrito cumprimento de dever legal no momento da prisão. Alegou que não existiria nexo causal entre a atividade policial e o dano reclamado porque o diretor não teria sofrido qualquer tipo de violência e abuso.

Contudo, na avaliação do relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, configura-se ilegal toda prisão que não está em consonância com o artigo 5º, inciso LXI da Constituição Federal, que estabelece que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar (…) definidos em lei”. Nesse sentido, Cury esclareceu que pelas evidências dos fatos, ressaltou a inexistência de flagrante delito ante a constatação de denúncia ofertada com base em acusação falsa. Além disso, acrescentou que não haveria que se falar em estrito cumprimento do dever legal porque os agentes policiais agiram de forma precipitada e ilegal.

Sobre a indenização, o relator concluiu que o valor compensou bem o dano sofrido, pois a prisão foi efetuada ilegalmente, a situação causou extremo constrangimento à vítima que foi algemada em seu local de trabalho e levada em um “camburão” da Polícia. O voto do relator foi acompanhado pelo juiz substituto de segundo grau Antonio Horácio da Silva Neto e pelo desembargador Evandro Stábile. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Apelação/Reexame Necessário nº 99.200/2008

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