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Entrevista: Flávia Piovesan, procuradora do Estado de São Paulo
Um Judiciário sem eleiçao popular e sem controle social náo tem legitimidade para dar a última palavra.
A participação do STF ainda tem um último movimento antes de mais material seguir, de algum envio fora do país, para a CIDH-OEA. HC 98248-RJ.
No caso Damião Ximenes, deixei o link, a bronca explícita, o Juiz Cançado Trindade desceu a lenha, largou o verbo no §3º do artigo 5º da CF/88 e como vem sendo acolhido ufanamente no Brasil.
O Brasil, é fácil representar contra o Brasil, muito mais fácil agora, nas Instâncias Internacionais.
Pois mais que eu admire o Ministro Celso de Mello do STF, o voto dele no MI 772, que andou sendo muito divulgado, mas não as petições, iniciais, aditamento e razões finais, o MI 772 vinha justamente contra a recusa da Defensoria Pública da União de defender o cidadão de processo do qual foi acusado pelo Procurador-Geral da República e que absolutamente nunca existiu. Prova pública, STF - DJe nº 71/2008, HABEAS CORPUS 94.161-3. O resultado é o processo no Senado Nº. 011983/08-6, que afinal de contas se é inepto, se as provas apresentadas e indicadas são débeis, por que o Senado já não fez como antes com o pedido de impeachment da CUT contra o Ministro Gilmar Mendes, assinava a inépcia, por que até agora guardado no Senado sem decisões de mérito, nem quanto à admissibilidade?
Declaro de público minha profunda admiração pelo atual decano do STF, mas o Mandado de Injunção 772, onde prequestionado sobre a Convenção de Viena, o Excelentíssimo Ministro discorreu, o que passa à comundade internacional é que vivemos um dualismo absolutista tardio, e visto as práticas do Executivo, assina-se Tratados Internacionais com espírito estelionatário, de se alegar direito interno para negar cumprimento. Com todo respeito ao Ministro Celso de Mello, fico com a posição do Juiz da Corte Internacional de Haia, Cançado Trindade,
http://www.corteidh.or.cr/
ver voto em separado, itens 34 a 36 do Voto em Separado, que entra em diametral oposição ao Acórdão do Pleno no MI 772, divulgado pelo CONJUR apenas na parte que interessava.
Comentários encerrados em 13/04/2009
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