Multas impeditivas

Agência Reguladora não pode criar infrações sem lei

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5 de abril de 2009, 9h48

Exigência básica imposta aos particulares que se propõem a contratar com o Estado é a comprovação da regularidade fiscal. Não por outra razão, as certidões negativas ganharam uma expressão muito superior ao que efetivamente representam e raros são os casos em que a Justiça não tenha sido provocada para obrigar o Estado a emitir certidão positiva com efeitos de negativa em razão da discussão do débito perante o Judiciário.

Não fosse só esta a dificuldade enfrentada pelos prestadores de serviço público em geral, as empresas de transporte interestadual e internacional de passageiros se deparam com nova dificuldade: os mais variados pedidos administrativos formulados à ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) só são analisados se comprovado o recolhimento das chamadas multas impeditivas, que são aquelas não mais sujeitas a recurso administrativo[1]. Caso contrário, serão indeferidos.

Embora haja decisão judicial recentemente confirmada pelo TRF da 1ª Região no sentido de suspender os efeitos de todas as multas lastreadas no Decreto 2.521/98 (que dispõe sobre a exploração do serviço de transporte de passageiros), persiste ainda o extenso rol de infrações criado pela própria ANTT através da Resolução 233/03, onde foram repetidas a maioria daquelas infrações do Decreto. Ou seja, na prática as mesmas autuações continuam a ser deflagradas agora com base na Resolução, e estas multas continuam travando os processos administrativos em curso perante a Agência.

Acontece que as mesmas vicissitudes e os mesmos defeitos que contaminam as multas do Decreto 2.521/98 também afetam aquelas previstas na Resolução 233/03, ou seja, em ambos os casos falta previsão legal para a autuação das empresas. A criação destas multas a partir de uma Resolução fere o Princípio da Legalidade onde se estabelece que qualquer restrição de direitos só pode ser feita por Lei, e Resolução não é, nunca foi e nunca será Lei, pois não passa pelo crivo do Congresso Nacional.

Diferentemente da ANTT, as multas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), por exemplo, têm força para restringir direitos porque provém de lei em sentido formal.

Então, qualquer entrave criado pela Agência em processos administrativos por conta de multas impeditivas baseadas na Resolução 233/03 é ilegal. A Agência tem meios próprios para executar na Justiça os créditos que entende possuir, e não pode abusar do poder regulador para condicionar a atividade da empresa ao pagamento das multas que ela própria criou.

O Judiciário reprova esta conduta, já tendo decidido em diversas situações “que a subsistência da ilegal terá o condão de embaraçar o desempenho de atividade econômica e profissional lícitas, com inegáveis prejuízos irreversíveis ao autor, o pedido liminar deve ser acolhido, até mesmo porque não teria sentido o administrado efetuar o pagamento da pena pecuniária para, depois, resgatá-las por meio de ações judiciais”.

O empresário não pode consentir com exigências ilegais que lhe são impostas pelo Estado, e conta com a salvaguarda do Judiciário para ser ouvido e atendido.

[1] Exemplos disso são as Resoluções de nsº 2.484/07 (art. 1º) e 1.166/05 (art. 4º, § 2º).

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