Contradição fiscal

Tributação de despesas ignora princípios contábeis

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4 de abril de 2009, 12h10

A Superintendência Regional da Receita Federal na 8ª Região publicou
recentemente, em 6 de março, uma Solução de Consulta — Processo de Consulta
36/09 —, através da qual externou sua opinião no sentido de que: "os
valores recebidos em virtude do uso compartilhado de serviços
administrativos, referentes à contabilidade, jurídico, recursos humanos e
serviços administrativos gerais (marketing, força de vendas, etc.),
representam receitas de serviços e integram o faturamento, base de cálculo
da Cofins e do PIS/PASEP".

O assunto ganha especial importância devido a outra manifestação da mesma
superintendência, ao esclarecer que "para que despesas rateadas a um grupo de
empresas sejam dedutíveis, não basta comprovar que elas foram contratadas,
assumidas e pagas. É necessário, principalmente, comprovar que correspondem
a bens e serviços efetivamente recebidos e que esses bens e serviços são
necessários, normais e usuais na atividade das empresas, e que o rateio seja
efetuado através de critérios objetivos e previamente ajustados". É o que se
encontra no Processo de Consulta 18/09, cuja decisão foi publicada em
5 de março.

Antes de tudo, é necessário relembrar alguns conceitos básicos de
contabilidade, que nos ensinam que valores gastos por conta de outrem e que
devam ser recuperados não devem ser reconhecidos como despesa — a menos que sua perda possa ser considerada provável —, e sim como um ativo. Isso é o mais natural, pois se alguém (uma empresa) efetua gastos que irão beneficiar
terceiros — ainda que outras empresas do mesmo grupo econômico — tais como
aqueles citados na resposta à consulta citada, ou seja, gastos com serviços
de contabilidade, departamento jurídico, recursos humanos e administrativos
gerais, nada mais correto do que reconhecer tais gastos como "Contas a
Receber", e nunca como despesas.

Veja-se, por ser muito importante, que não estamos tratando de situações em
que exista sobrepreço cobrado pela empresa que efetua os dispêndios. Num
caso como esse, é evidente que uma parcela dos valores que vierem a ser
recebidos pela empresa se constituirá efetivamente em receita tributável
não só pelo PIS/Cofins, mas também por outros impostos incidentes sobre a
receita correspondente ao serviço prestado, como Imposto Sobre Serviços (ISS), Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Numa situação em que esteja ocorrendo tão somente o reembolso dos gastos incorridos, sem qualquer margem adicional, há que se reconhecer que não estará havendo qualquer acréscimo patrimonial que deva ser tributado. O reembolso de valores gastos por conta de terceiros não se constitui em aumento patrimonial e, portanto, não pode ser reconhecido como receita, tanto quanto
o gasto original não pode ser reconhecido como redução patrimonial (despesa),
e sim como ativo.

Essa posição é compartilhada pelo próprio Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil (Ibracon), que, nos termos dos itens 4 e 5 do
Pronunciamento 14 de 18/01/2001, assim se posicionou:

"4. Receita é a entrada bruta de benefícios econômicos durante o período que
ocorre no curso das atividades ordinárias de uma empresa, quando tais
entradas resultam em aumento do patrimônio líquido, excluídos aqueles
decorrentes de contribuições dos proprietários, acionistas ou cotistas.

5. Receita inclui somente a entrada bruta dos benefícios econômicos
recebidos e a receber pela empresa em transações por conta própria.
Importâncias cobradas por conta e em favor de terceiros, tais como impostos
sobre vendas, mercadorias e serviços e impostos de valor agregado, não são
benefícios econômicos que fluem para a empresa e não resultam em aumentos no patrimônio líquido. Portanto, são excluídos da receita. Semelhantemente, no
contexto de um relacionamento como agente ou administrador, a entrada bruta
dos benefícios econômicos inclui as importâncias cobradas em favor de quem
outorgou os poderes para cobrar e que não resultam em aumentos no patrimônio
líquido da empresa. As importâncias cobradas em favor de terceiros (o
outorgante) não constituem receita. Nesse caso, a receita é, se houver, o
valor da comissão pelos serviços prestados."

As autoridades fiscais estão, com esta resposta à consulta formulada por um
contribuinte, demonstrando não só que não conhecem princípios de
contabilidade, mas que têm apenas a intenção de tributar desmedidamente e
cada vez mais as empresas que sustentam a máquina estatal.

Infelizmente, este é apenas mais um exemplo, dentre muitos outros — tais como
o correto enquadramento do que sejam "insumos" para efeito da determinação
da base de cálculo do PIS/Cofins —, que demonstra o despreparo do fisco
quando se trata de responder a consultas fiscais.

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