Contratação ilícita

Ex-prefeito deve ressarcir cofres públicos

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4 de abril de 2009, 6h53

O ex-prefeito de Ibiá, Hugo França, terá de ressarcir aos cofres públicos municipais a quantia de R$ 5,8 milhões. França foi condenado por improbidade administrativa pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Eles também determinaram a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito até o prazo para o pagamento e o condenaram a pagar multa no valor equivalente a 50 vezes o último subsídio que recebeu no cargo de prefeito. França teve os direitos políticos suspensos pelo período de cinco anos e foi proibido de contratar com o poder público pelo mesmo prazo. Cabe recurso.

Segundo dados do processo, França editou um decreto municipal em 1997, 35 dias após ter assumido a prefeitura, exonerando 80 funcionários públicos municipais efetivos e estáveis sem procedimento administrativo. O ex-prefeito também contratou diversos funcionários sem concurso. Os funcionários exonerados obtiveram na Justiça o direito de serem reintegrados aos seus cargos e a receber o valor em dinheiro pelo período em que foram impedidos de trabalhar em decorrência do ato do ex-prefeito. A indenização paga aos funcionários exonerados totalizou R$ 5.895,695,35.

Em 2005, o município ingressou na Justiça contra o ex-prefeito, com uma ação de ressarcimento de dano ao erário por ato de improbidade. Para o relator do processo, desembargador Caetano Levi Lopes, os documentos anexados aos autos comprovam a contratação irregular de funcionários para exercer diversas funções em substituição aos exonerados. Também foi anexado ao processo o acórdão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu o direito dos servidores exonerados à estabilidade, decisão que acarretou o dever de indenizar os funcionários atingidos pelo ato ilegal e abusivo.

França justificou a exoneração, dizendo que os servidores não atendiam aos princípios da eficiência, continuidade, cortesia e regularidade. Para o relator do processo, no entanto, “além da inexistência de qualquer prova nesse sentido, não é razoável admitir que em tão pouco tempo de administração fosse possível aferir a eficiência de tantos servidores”. Assim, para Lopes, não há dúvida quanto à ilegalidade e abusividade do ato praticado pelo ex-prefeito, impondo-se a reparação do dano. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Roney Oliveira e Carreira Machado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Processo 1.0295.05.010029-2/001

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