Lei de Imprensa

Comunidade jurídica discute o que fazer com processos

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4 de abril de 2009, 7h42

O julgamento que pode banir a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) do ordenamento jurídico ainda não acabou, mas a comunidade jurídica já se preocupa com o destino dos processos em tramitação que têm como base a lei. No Supremo Tribunal Federal, já há dois votos — Carlos Britto e Eros Grau — pela revogação integral da norma. 

Desde fevereiro de 2008, estão suspensos por meio de liminar 22 artigos da lei. Na mesma decisão, ficou determinado que os juízes devem usar, por enquanto, os Códigos Civil e Penal para julgar os processos. Contudo, o STF ainda não decidiu o que fazer com os processos que se fundamentam unicamente na Lei 5.250/67.

Na quinta-feira (2/4), o ministro Marco Aurélio rejeitou pedido de liminar em Ação Rescisória proposta pela revista Veja e mostrou qual seu entendimento sobre os processos que já transitaram em julgado. Na ação, a revista pretendia revogar decisão transitada em julgado com base na Lei de Imprensa. Para o ministro, os processos que já terminaram, ainda que tenham sido julgados com base na lei, não podem ser revistos. O mérito da ação ainda será julgado pelo STF.

Em entrevista à Consultor Jurídico, Marco Aurélio reconheceu que a extinção da Lei 5.250/67 poderá criar impasses em relação aos processos em tramitação. “Haverá um verdadeiro vácuo legislativo.” Apesar desse “vácuo”, o ministro acredita que é possível usar os Códigos Civil e Penal. “Para o julgador, o mais importante são os fatos.”

Para o advogado Alexandre Fidalgo, que defende a revista Veja, se o Supremo decidir banir a lei, os processos baseados exclusivamentes na norma devem ser anulados. “Cabe uma rescisória dentro do prazo de dois anos (a partir do trânsito em julgado da decisão), como é requisito das ações rescisórias, para todos os processos fundamentados em artigo considerado inconstitucional. Isso, é claro, em tese. Há poucos processos baseados exclusivamente na Lei de Imprensa”, diz.

Para o professor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Pedro Serrano, mesmo que seja suspensa, a Lei de Imprensa deve prevalecer nos processos em tramitação se for para benefício do réu, como nos prazos de decadência e prescrição. “No campo penal, sempre tem que ter a interpretação jurídica que mais beneficie o réu”, explica. “Ou os processos serão fundados nos Códigos Penal e Civil, ou vão ser extintos. Mas no que for incompatível, não tem jeito. O STF vai ter que regular essa decisão”, completa.

No julgamento iniciado no dia 1º de abril, a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) defendeu a extinção total da lei. A ABI reconhece que há certos dispositivos na Lei de Imprensa, como o direito de resposta, que são mais detalhados do que nos Códigos Civil e Penal, mas não considera que a extinção da lei vai deixar um vácuo. “No Código Civil, há a obrigação de fazer que pode ser usada para os direitos de resposta”, diz o representante da ABI e professor da Fundação Getulio Vargas, Thiago Bottino do Amaral. O Supremo volta a julgar a constitucionalidade da Lei de Imprensa no dia 22 de abril.

AR 2.125 e ADPF 130

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