Carteira sem registro

ONU não tem imunidade em ação trabalhista

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3 de abril de 2009, 11h23

A imunidade de organismos internacionais não se aplica à Justiça do Trabalho. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou recurso de empregado contra a Organização das Nações Unidas (ONU), que alegava ser imune à jurisdição brasileira. A 3ª Turma afastou a imunidade da ONU e ordenou que o processo retorne à 19ª Vara do Trabalho de Brasília.

Ao analisar a questão, o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator do Recurso de Revista, adotou o entendimento de precedentes do TST e do Supremo Tribunal Federal de que não há imunidade absoluta para os organismos internacionais. Segundo o relator, as relações de trabalho são atos de gestão e que, nesses casos, não se aplica a imunidade de jurisdição. O relator, seguido em seu voto pela 3ª Turma, considera que “os entes de direito público externo não possuem imunidade absoluta de jurisdição, a qual se restringe aos atos de império, dentre os quais não se incluem os relacionados à legislação trabalhista”.

O juiz acompanhou entendimentos recentes de diversas Turmas – entre elas a 8ª, 6ª e 5ª, além da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).O argumento de imunidade de jurisdição de organismo internacional não impedirá o julgamento, pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal, da ação de vínculo de emprego.

O caso
O recorrente trabalhou como técnico em arquivo por mais de um ano pela ONU, no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Não tinha carteira de trabalho assinada e não recebia os depósitos de FGTS. Em dezembro de 2002, foi dispensado sem receber verbas rescisórias. O trabalhador afirma, na inicial, que nunca recebeu ajuda-alimentação, vale-transporte e férias. Na reclamação, pleiteia o vínculo de emprego e o direito a parcelas decorrentes do contrato de trabalho.

A 19ª Vara do Trabalho de Brasília, no entanto, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ao reconhecer a imunidade de jurisdição da ONU/PNUD. O trabalhador contestou a decisão. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença. Ao apelar para o TST, o técnico apresentou precedentes que possibilitaram o conhecimento do recurso de revista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 RR-295/2004-019-10-00.6

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