Questão de competência

JT deve julgar ações sobre segurança em bancos

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3 de abril de 2009, 15h11

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça trabalhista pode julgar ações a respeito da segurança de trabalhadores bancários. A 6ª Turma do TST negou recurso do Banco do Brasil contra decisão da Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI).

O julgamento aconteceu na Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalho, em Teresina (PI), diante do descumprimento, pelo Banco do Brasil, de lei municipal que obrigava a instalação de portas de segurança nas agências bancárias da cidade. Na ação, o MPT pediu a colocação de portas individualizadas nos acessos destinados ao público em todas as agências e postos de atendimento, no prazo de 90 dias, com multa diária de R$ 5 mil pelo eventual descumprimento. O objetivo do MPT era proteger direitos coletivos dos funcionários, clientes e usuários do estabelecimento, como a segurança física e psicológica dos frequentadores do banco, diante de recorrentes casos de violência e assaltos locais.

O banco recorreu ao TST e invocou a incompetência da Justiça do Trabalho para o caso e pediu a inconstitucionalidade da lei.

A decisão da 6ª Turma foi unânime. O voto do relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, evidenciou o descabimento da inconstitucionalidade. “O entendimento pela inconstitucionalidade da norma municipal indicada, nos exatos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, foi no sentido de que, em se tratando da instalação de portas eletrônicas de segurança em agências bancárias, o município age dentro de sua competência legislativa suplementar dispondo sobre o assunto de interesse local, na medida em que se tratar de responsabilidade que é atribuída ao empregador pela proteção à saúde e segurança do trabalhador”, afirmou o relator.

Quanto à competência da Justiça Trabalhista, o ministro observa que o caso se relaciona especificamente à relação de emprego delimitada no inciso I, artigo 114, da Constituição Federal. “A competência da Justiça do Trabalho deve ser avaliada sob prisma abstrato, ou seja, ela se aplica às hipóteses em que se pretende discutir, pela via da ação pública, questões conexas ou vinculadas à relação de emprego”, explicou. “O ponto principal da ação diz respeito ao meio ambiente de trabalho, à preservação da integridade física do trabalhador. Pode ser que a definição pretendida venha a atingir um âmbito maior de pessoas, mas em questões como salubridade e segurança do meio ambiente de trabalho, este é um desdobramento conexo pela natureza da proteção objetiva”, diz o voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1738/2001-002-22-00.6

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