Falta de pudor

Homem acusado de corrupção de menor é absolvido

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3 de abril de 2009, 10h58

O Tribunal de Justiça paulista absolveu um homem condenado em primeira instância pelo crime de corrupção de menor. A tese aceita foi a de que para a consumação do delito não basta o ato libidinoso. É preciso a corrupção da vítima. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, a prova tem que seguir no sentido de que o acusado se empenhou em vencer o recato da criança ou adolescente enquanto este resistia ao assédio. Cabe recurso.

Para a turma julgadora, se a vítima não guarda pudor, não há bem a ser resguardado pelo estado. “Os atos de libidinagem e até mesmo a simples conjunção carnal consentidos, sem nenhum ato de aliciamento conducente à destruição do pudor, não configura o crime de corrupção de menor”, sentenciou o relator Aben-Athar, da 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.

Segundo o juiz, a degradação da vítima não decorre da prática sexual, mas do trabalho do corruptor para solapar o pudor e o recato da criança ou adolescente. Para o relator, o crime de corrupção não surge da simples ocorrência de atos libidinosos ou do ato sexual.

“Necessário também um longo, contínuo e persistente trabalho anterior, destinado a captar a vontade da vítima e vencer-lhe as reservas morais, como ainda a impeli-la para o caminho da luxúria e da depravação”, afirmou o juiz Aben-Athar.

O caso envolveu um adolescente de 16 anos. De acordo com a denúncia, ele teria sido, por três vezes, induzido pelo acusado a praticar ou presenciar atos de libidinagem. Em primeira instância, o réu foi condenado a pena de um ano e dois meses de reclusão. A defesa entrou com recurso no TJ-SP. Alegou, em preliminar, que o fato seria atípico por conta de flagrante preparado. No mérito, reclamou a absolvição por falta de prova.

A turma julgadora recusou a tese de flagrante preparado, com o argumento de que o acusado não foi instigado a ir a casa do adolescente, onde foi preso, nem a cometer os atos em que foi flagrado pela Polícia. Para os desembargadores, o que aconteceu foi o chamado flagrante esperado, quando se aguarda que o ilícito ocorra para se dar voz de prisão.

Para a turma julgadora, não se pode confundir flagrante preparado com flagrante de espera. No entendimento dos desembargadores, no primeiro é plantada uma isca para atrair o infrator. No segundo, a blitz policial é apenas de alerta, sem instigar o delito.

No mérito, a turma julgadora entendeu que a vítima concordou ou não opôs resistência aos pedidos feitos pelo acusado. Os desembargadores disseram que não havia prova para sustentar a condenação. De acordo como o relator, o adolescente não foi, de forma alguma, corrompido, convencido ou instigado a longo prazo pelo réu, que agindo desta forma, iria vencendo paulatinamente as reservas morais da vítima.

“O fato de a vítima, que não era nenhuma criança, ter permitido num primeiro encontro a prática de sexo oral deixa sérias dúvidas sobre sua conduta e moral, requisitos necessários à caracterização de resistências a serem vencidas pelo corruptor”, completou Aben-Athar.

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