Requisito insuficiente

Emprego fixo não afasta prisão preventiva

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3 de abril de 2009, 8h27

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Menezes Direito, decidiu pela manutenção da prisão preventiva de Breno Guedes Vitória, denunciado pela suposta participação em chacina que resultou na morte de sua avó e duas tias, na Fazenda Monte Alto, município de Itambacuri (MG), em março de 2006. O ministro negou o pedido de liminar em Habeas Corpus por considerar que, apesar de condições subjetivas favoráveis ao paciente, como emprego fixo, bons antecedentes e primariedade, restaram elementos concretos para recomendar a manutenção da prisão preventiva.

O Habeas Corpus foi impetrado no Supremo depois de negado pelo Superior Tribunal de Justiça. A defesa buscou a revogação da prisão, destacando o fato de o réu ser primário, sem antecedentes criminais e possuir atividade laboral lícita. Os advogados apontaram, ainda, a ministra relatora do HC, no STJ, por manter a ordem de prisão. O argumento foi o de garantia da instrução criminal por ameaça de testemunhas e vítima.

De acordo com a decisão do STJ, “deve ser mantida a decisão que determinou a prisão preventiva do paciente fundada em fatores concretos dando conta de que ele estaria, em conjunto com corréu, pressionando testemunhas e vítimas, inclusive, ameaçando-as de morte, resguardando-se, assim, a conveniência da instrução criminal”. Ainda segundo a decisão, “as supostas primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita do agente não são aptas a garantir-lhe a revogação da medida extrema”.

Para o ministro Menezes Direito, a necessidade da prisão cautelar ficou bem demonstrada na decisão do STJ. Além do depoimento das testemunhas, ele citou a mudança do local de julgamento como prova das ameaças. “O próprio desaforamento foi justificado no fato de que a defesa teria exercido forte pressão nos jurados sorteados para o primeiro julgamento (não-realizado), donde se infere que as ameaças retratadas na decisão combatida não podem ser tidas como mera ilação.”

O pedido de HC terá o mérito analisado pela 1ª Turma do STF, após as informações do Ministério Público Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 98231

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