Extra petita

TST afasta adicionais não pedidos por parte

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2 de abril de 2009, 12h21

Para que o reconhecimento de determinados direitos trabalhistas tenha efeito sobre as demais parcelas salariais, é necessário que a ação movida pelo trabalhador contenha pedido expresso desses benefícios. A condenação do empregador ao pagamento de indenizações sem que tais direitos tenham sido pleiteados constitui julgamento ultra petita (ou extra petita). Ou seja, quando a decisão judicial ultrapassa o interesse manifestado pela parte na ação. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do ministro José Simpliciano Fernandes.

A decisão favorece a indústria de embalagens Videplast Ltda., de Santa Catarina, que teve recurso acolhido parcialmente. No recurso ao TST, a defesa da empresa sustentou que a decisão de primeira instância importou em julgamento extra petita porque os reflexos das horas extras e do adicional de insalubridade não foram pedidos pela autora da ação. E, por isso, seu pedido deveria ter sido interpretado restritivamente.

A empresa questionou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) de que, por constituírem “verdadeiras verbas acessórias”, a concessão nos termos previstos em lei não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, uma vez que “a obrigação acessória acompanha a mesma sorte da parcela principal”.

Ao acolher o recurso neste ponto, o ministro Simpliciano Fernandes afirmou que a condenação ao pagamento de reflexos sem pedido expresso viola dispositivos do Código de Processo Civil (CPC, artigos 128 e 460). “Os limites da lide são fixados pelo pedido do autor, que, no caso, deixou de requerer a condenação ao pagamento de reflexos. Dessa forma, a decisão por meio da qual se condena a empresa ao pagamento de reflexos sem a realização de pedido expresso na petição inicial, importa em julgamento ultra petita”, afirmou o relator.

O TRT catarinense havia condenado a indústria ao pagamento de benefícios decorrentes das horas extras e do adicional de insalubridade (por exposição a gás ozônio no local de trabalho) reconhecidos judicialmente. Foram deferidos reflexos das horas extras em repousos, férias e abono, gratificação natalina, FGTS e multa de 40%, bem como do adicional de insalubridade. Segundo o TRT de Santa Catarina, o valor das horas prestadas habitualmente integra a base de cálculo, assim como o adicional de insalubridade, enquanto for recebido. O recurso no TST foi parcialmente acolhido para que sejam excluídos da condenação os reflexos deferidos pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho catarinense. 

 RR 458/2001-020-12-00.7

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