Rito especial

As peculiaridades da ação de alimentos e o CPC

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2 de abril de 2009, 21h44

Questão que se apresenta com freqüência nas ações de alimentos disciplinadas pela Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, consiste em se saber qual o número de testemunhas que podem ser ouvidas na demanda alimentar. A dúvida é se prevalece a regra da lei especial que permite a oitiva de três testemunhas no máximo ou se aplica a norma geral constante do Código de Processo Civil (parágrafo único, artigo 407) que admite sejam ouvidas dez testemunhas.

A Lei 5.478/68 tem por objetivo tornar mais fácil e célere o processamento da ação de alimentos, estabelecendo-lhe um rito especial, colocando à disposição do alimentado, em geral mulheres, crianças ou adolescentes, instrumentos processuais capazes de assegurar, de pronto, a prestação jurisdicional.

Para alcançar esse objetivo adotou o princípio da concentração da causa, pelo qual “o maior número de atos e diligências devem ser praticados, em sua totalidade, na mesma ocasião, se possível”1 e 2.

Com efeito. A ação de alimentos é de rito especial independente de prévia distribuição e de anterior concessão de benefício de gratuidade (artigo 1º). O credor, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, para expor suas necessidades provando, apenas, o parentesco, ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos que dispõe (artigo 2º).

Ao despachar a petição inicial, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita (artigo 4º). No mesmo despacho em que fixou alimentos, o juiz designará dia e hora para realização de audiência e fixará prazo razoável que possibilite ao réu contestar a ação proposta. A citação poderá ser feita por via postal com aviso de recebimento (parágrafo 2º do artigo 5º).

O não comparecimento do autor à audiência determina o arquivamento do processo e, a do réu, importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (artigo 7º). Autor e réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, três no máximo apresentando, nesta ocasião, as demais provas. Proposta a conciliação e sendo esta recusada, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas (parágrafo 2º, artigo 9º). Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente a 10 minutos para cada um (artigo 11). Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá suscinto relatório do ocorrido na audiência (parágrafo único do artigo 11). Da sentença caberá recurso de apelação no efeito devolutivo (artigo14).

O artigo 27 da Lei de Alimentos declara que “aplicam-se supletivamente aos processos regulados por esta Lei as disposições do Código de Processo Civil”. A aplicação supletiva limita-se aos casos de existência de lacunas a serem preenchidas pela lei geral. Ou seja, esta é aplicada, apenas no caso de haver omissão na lei especial.

Portanto, não se pode aplicar a regra do parágrafo único do artigo 407 do Código de Processo Civil nas ações de alimentos de rito especial. Isso porque as disposições do Código somente se aplicam naquelas ações em caráter supletivo, isto é, elas somente atuam à falta de disposição na lei especial e no caso não há omissão porque o artigo 8º da Lei de Alimentos é expresso ao declarar que o número de testemunhas a serem ouvidas é de três no máximo.

O mandamento específico prevalece sobre aquele de natureza geral, consoante o princípio da especialidade. Carlos Maximiliano3 aponta as diferenças entre direito comum e direito singular:

O primeiro contém normais gerais, acordes com os princípios fundamentais do sistema vigente e aplicáveis universalmente a todas às relações jurídicas a qual se referem; o segundo atende a particulares condições morais, econômicas, políticas ou sociais, que se refletem na ordem jurídica, e por esse motivo subtrai determinadas classes de matérias, ou de pessoas às regras de Direito comum, substituídas de propósito por disposição de alcance limitado, aplicáveis apenas às relações especiais para que foram prescritas”.

E prossegue: “De fato, o Direito Especial abrange relações que, pela sua índole e escopo, precisam ser subtraídas ao Direito comum. Entretanto, apesar desta reserva, constitui também, por sua vez um sistema orgânico e, sob certo aspecto, geral; encerra também regras e exceções. A sua matéria é, na íntegra, regulada de modo particular, subtraída ao alcance das normas civis, subordinada a preceitos distintos”.

No Direito Romano, a regra era que o gênero se derroga pela espécie, devendo-se considerar com maior força aquilo que à espécie diretamente diz respeito (In toto jure generi per speciens derrogatur, et illud potissimum habetur, quod ad speciem directum est). Sustentava-se ainda que “Lex specialis, derogat generali”, mas essa afirmativa não é correta. É princípio geralmente aceito, como diz Clóvis4 e 5, que a lei especial posterior não revoga a geral anterior; nem a geral posterior revoga a especial anterior, se a ela não se refere explicita ou implicitamente para revogá-la. Ou seja: ambas subsistem, convivem de forma harmônica e sem hierarquia. No fundo, a lei especial apenas afasta a incidência da lei geral no campo específico de sua aplicação.

Em matéria de interpretação a regra é que a lei especial prefere a geral. Doutrina e jurisprudência6 são unânimes em reconhecer a prevalência da “lex specialis” sobre a “lex generali”, porque entendimento diverso faria com que a lei especial perdesse sua razão de ser.

Em conclusão: se há lei especial determinando que o número máximo de testemunhas a serem ouvidas na ação de alimentos de rito especial é de três, esta regra exclui, por completo, a incidência da regra geral, no caso o parágrafo único do artigo 407 do Código de Processo Civil – que permite a oitiva de dez testemunhas nas ações que regula.

[1]José Cretella Neto, Fundamentos Principiológicos do Processo Civil, Forense, Rio, 2002, p. 171.
2 Enunciado — “Os atos processuais devem realizar-se o mais proximamente possível um dos outros” — Rui Portanova — Princípios do Processo Civil, 3ª Ed., Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1999, p. 224.
3 Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 19ª Ed. Forense, Rio, 2008, p. 185 e 186.
4 Clóvis Bevilaqua, Teoria Geral do Direito Civil, Francisco Alves, 1951, p. 61.
5 Caio Mário da Silva Pereira – Instituições de Direito Civil – Vol. I, 5ª Ed., Forense, Rio, 1976, p. 124: “Esta coexistência não é afetada, quando o legislador vote disposições gerais a par de especiais, ou disposições especiais a par de gerais já existentes, porque umas e outras não se mostram, via de regra incompatíveis”.
6 STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 545.722-6 – Bahia – 2ª Turma, julgado em 26 de junho de 2007, relator ministro Gilmar Mendes.

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