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2 abril 2009
Herança artística
Herdeiros recebem lucros sobre venda de obra
O direito a porcentagem de lucros por venda de obra autoral também se estende aos herdeiros. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que definiu que a expressão “autor” da Lei 9.610/98 (Lei do Direito Autoral) inclui os herdeiros do criador da obra. A decisão foi tomada, nesta quinta-feira (2/4), quando os ministros da 4ª Turma do STJ votaram, por unanimidade, em favor de João Candido Portinari, filho do pintor Candido Torquato Portinari. Os ministros decidiram que ele tem direito de receber parte do lucro da venda de 28 desenhos feitos por Portinari.
Foi a primeira vez que o STJ discutiu se o direito de seqüência [quando o direito de receber parte do lucro permanece mesmo após a venda] se aplica aos herdeiros de obra intelectual ou artística. O relator do processo foi o ministro Luis Felipe Salomão. “A tese é nova, muita interessante e sem precedentes na Corte”, comentou o ministro. “A questão é se a referência ao autor deve ser tomada literalmente”, completou.
No voto, Luis Felipe Salomão definiu que os herdeiros também têm direito sobre as obras do autor, mesmo após a primeira venda das peças. “É cabível indenização aos herdeiros quando obtida vantagem econômica substancial pela exploração comercial das obras”, afirmou o relator. “O próprio objeto do instituto [do direito de seqüência] é proteger o criador e sua família”, concluiu o ministro.
Histórico do caso
O processo tramitava no STJ desde 2003, quando a família de Portinari entrou com Recurso Especial contra o Banco do Brasil para receber parte do lucro da venda de 28 desenhos feitos por Portinari. As obras, avaliadas inicialmente em R$ 73 mil, foram dadas ao banco como forma de pagamento de uma dívida de pouco mais de R$ 40 mil. Em leilão, o banco conseguiu vender as peças por mais de R$ 150 mil.
Baseado na Lei do Direito Autoral, o herdeiro de Portinari pediu 20% sobre o valor excedente da venda. Ou seja, uma parte da diferença entre a quantia obtida na segunda venda e o valor inicial quando a obra foi dada ao Banco.
O advogado do Banco do Brasil, Nelson Buganza Júnior, defendeu que a Lei do Direito Autoral se aplica somente ao autor da obra. “Não há direito de seqüência aos herdeiros. A lei é expressa: somente ao autor é permitido o direito de seqüência”, argumentou. Ou seja, para o advogado, apenas o autor poderia receber parte dos lucros com as vendas seguintes de uma determinada obra.
O advogado Eduardo Licurgo Leite, representante de João Candido Portinari, alegou que a expressão “autor” deve ter a “concepção mais ampla possível”. “O motivo é histórico. É para proteger os herdeiros com o direito de seqüência”, afirmou. O advogado sustentou, ainda, que a Lei do Direito Autoral traz expressamente os casos em que o herdeiro não tem direito.
Após sugestão do presidente da 4ª Turma, ministro Fernando Gonçalves, ficou decidido que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde o processo foi iniciado, definirá como será a cobrança dos valores e direitos concedidos ao filho de Candido Portinari.
REsp 59.4526
Filipe Coutinho é repórter da Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2009
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