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2 abril 2009
Interesse do trabalhador
Juiz não é obrigado a homologar acordo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o juiz não é obrigado a homologar acordo entre as partes, quando assim achar necessário. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). Segundo o ministro Barros Levenhagen, relator do caso, os processos submetidos à Justiça do Trabalho estão sempre sujeitos à conciliação. Porém, disso não se deduz “a obrigatoriedade de o juiz homologar acordo celebrado entre as partes, podendo não fazê-lo, por cautela”, afirmou.
O ministro Barros Levenhagen recusou recurso da empresa JBS S.A, que alegou ilegalidade no fato de a juíza do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) não homologar acordo. A juíza não aceitou o acordo a fim de manter a perícia já designada. Para o ministro Levenhagen, a homologação do acordo foi indeferida porque o conflito se referia às condições do ambiente de trabalho.
Assim, a juíza registrou ser necessária prévia intervenção do Ministério Público. De acordo com o relator, “diante do fundamento da decisão, e não consistindo a homologação de acordo em obrigação do julgador”, não haveria direito líquido e certo a ser protegido na ação. A empresa, por outro lado, argumentou que a transação foi pactuada sem vícios. Alegou, ainda, que a recusa da juíza violou o direito líquido e certo das partes à homologação de acordo firmado durante o processo.
O caso
O trabalhador foi dispensado em novembro de 2006, após 21 anos de serviços prestados à empresa como servente. Na reclamação trabalhista, o servente pediu adicional de insalubridade em grau máximo, entre outras verbas. Ele disse que trabalhava em locais de intenso calor e ruído sem equipamentos de proteção individual. Na audiência, a Vara do Trabalho de Barretos (SP) verificou que tramitavam ali 250 processos contra a JBS, todos com o mesmo objeto – as condições insalubres no local de trabalho.
O juízo determinou então que fosse feito laudo pericial de insalubridade em todos os setores da empresa e não apenas no setor onde trabalhava o autor. Assim, os autos ficaram suspensos, aguardando a perícia. Em março de 2008, a JBS firmou acordo de R$ 10 mil com o servente. O pagamento estava condicionado à homologação de acordo.
Em abril de 2008, o perito foi impedido de entrar na empresa, e o Ministério Público do Trabalho solicitou intervenção, que foi deferida. O juízo de primeira instância, então, não homologou o acordo, por entender ser necessária prévia intervenção do Ministério Público, pois a transação poderia ser lesiva ao interesse do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ROAG-700/2008-000-15-40.2
Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2009
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