Período de estabilidade

Indenização só é paga se empresa não pode reintegrar

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2 de abril de 2009, 11h13

O pagamento de indenização por demissão em período de estabilidade provisória, como é o caso da licença médica, só deve ocorrer quando não for possível a reintegração do empregado. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou ao empregador readmitir funcionária demitida e indenizada porque estava de licença médica. A demissão, nesse caso, somente poderia ocorrer se a trabalhadora estivesse incapacitada para retornar ao emprego, afirmou a ministra Kátia Magalhães Arruda, encarregada de examinar o recurso da empresa no TST. A decisão foi unânime.

A trabalhadora foi demitida pela empresa Pepsico do Brasil em fevereiro de 1999. Ela usufruía de auxílio-doença acidentário até março de 1999. Ao julgar a reclamação trabalhista da empregada, o juiz do primeiro grau verificou que as informações da perícia médica justificavam o pedido dela de retorno à empresa, em função compatível com a sua capacidade física.

Com isso, o juiz condenou a empresa a pagar salários e demais vantagens desde a dispensa até a efetiva reintegração. O empregador contestou. Alegou que a empregada foi devidamente indenizada pelo período de estabilidade. A contestação não foi aceita.

O TRT de Campinas entendeu que “a indenização correspondente à estabilidade é irrelevante, pois o pagamento da indenização deve ocorrer somente quando não existir possibilidade de reintegração, hipótese que não se configura nos autos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 RR-944-1999-018-15-00.7

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