Cobrança de imposto

Incide ISS sobre reboque de navios

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2 de abril de 2009, 11h35

O Imposto Sobre Serviços (ISS) incide sobre os serviços de rebocagem marítima, ainda que não previsto taxativamente na lista do Decreto-lei nº 406/68. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu interpretação extensiva do dispositivo para permitir a cobrança do imposto pelo município de São Sebastião (SP).

A 1ª e 2ª Turmas do STJ divergem sobre o assunto. Para a 2ª Turma, não há incidência do imposto sobre esse tipo de serviço por falta de previsão legal. Essa posição se confirmou no julgamento do Resp 51.4675/RS, em que se declarou a não exigência da cobrança do tributo, já que o serviço de rebocagem seria apenas uma atividade de apoio à navegação.

Segundo o relator da 1ª Turma, ministro Luiz Fux, apesar de taxativa a lista de serviços tributáveis pelo ISS, é possível estender a interpretação, no interior de cada um dos itens, de forma a permitir a exigência sobre serviços correlatos àqueles expressamente previstos.

O município de São Sebastião ingressou com uma ação de execução fiscal contra a empresa Petróleo Brasileiro. Segundo a companhia, o parágrafo 1º do artigo 108 do Código Tributário Nacional proibe o emprego da analogia para a cobrança de tributo não previsto em lei. Alega que em nome do princípio da legalidade estrita, o serviço não poderia ser alvo de tributação, pois não consta na lista de taxas anexo do Decreto 406/98.

Para Fux, a interpretação é autorizada pela norma, já que muitos dos itens da lista apresentam expressões do tipo “congêneres”, “semelhantes”, entre tantas outras, que deixam claro que o objetivo do legislador foi tributar o gênero, diante das inúmeras espécies. No caso, considerou que ao gênero serviços de atracação e desatracação de embarcações pertenceria à espécie rebocagem de navios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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