Comércio livre

Empresário se livra de Ação Penal por pirataria

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1 de abril de 2009, 3h31

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal arquivou Ação Penal contra o empresário Nelson Kao Wei Chin, acusado de vender produtos piratas na rua 25 de Março, no centro de São Paulo. A decisão se baseou no arquivamento, com trânsito em julgado, de um inquérito policial instaurado para apurar os mesmos fatos apontados na Ação Penal.

O ministro Ricardo Lewandowski retomou o julgamento da questão, que teve início em novembro de 2008. Na época, a relatora, ministra Cármen Lúcia, revelou que foram abertos dois processos contra o empresário: inquérito policial baseado no artigo 184 do Código Penal e ação penal por infringência ao 189 da Lei 9.279/96, que trata de propriedade intelectual.

Segundo a ministra, os dois procedimentos tratavam da venda de mercadorias falsificadas com desenhos, produtos e obras intelectuais das empresas Time Warner Entertainment Company e Hanna Barbera Productions.

De acordo com o relatório lido pela ministra Cármen Lúcia, em novembro, o Ministério Público pediu a declaração da extinção de punibilidade com relação ao inquérito. A vítima não apresentou queixa-crime no prazo legal, o que gerou a decadência. O juiz acolheu o pedido e arquivou o inquérito. Conforme Cármen Lúcia, esta decisão transitou em julgado.

Diante disso, o administrador pediu arquivamento da ação penal instaurada na 2ª Vara Criminal de São Paulo. O réu alegou ofensa à coisa julgada porque a ação penal tratava dos mesmos fatos examinados no inquérito policial arquivado. O pedido foi indeferido na primeira instância, no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça.

A relatora acolheu os argumentos do administrador e votou pelo arquivamento definitivo da ação penal. “[A defesa] tem razão ao afirmar que os fatos que foram objeto do inquérito policial arquivado são os mesmos da ação penal instaurados contra o paciente.” De acordo com ela, o reconhecimento da coisa julgada se inspira no princípio da segurança jurídica, que tem importância especial no campo penal e, por isso, somente se admite a revisão criminal em favor do réu.

Para a ministra, “reforça, ainda mais, a conclusão, de um lado, o fato de o pedido ter partido do titular da ação penal pública, eventualmente cabível e, de outro, em razão da superveniência da Lei 11.719/08 que, ao alterar o artigo 397 do Código de Processo Penal, passou a reconhecer a extinção de punibilidade independentemente de sua causa como hipótese de absolvição sumária”. Em sua opinião, o pedido deve ser deferido para arquivar a ação penal em curso na 2ª Vara Criminal de SP.

O ministro Ricardo Lewandowski seguiu o entendimento da relatora, no sentido de que os dois procedimentos tratavam do mesmo fato apurado. Com base no princípio do ne bis in iden (ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo crime), o ministro votou também pelo arquivamento da Ação Penal.

Já os ministros Marco Aurélio e  Menezes Direito discordaram da relatora, lembrando que a decisão que determinou o arquivamento do inquérito foi tomada quando já estava em curso a ação penal. A decisão de arquivamento não tem o poder de retroagir para alterar uma situação anterior, disseram os ministros.

Com o julgamento empatado – dois votos para cada tese — e com muitos comentários de todos os ministros presentes à sessão, o ministro Menezes Direito chegou a cogitar a possibilidade de se levar o caso para o Plenário, lembrando que o STF ainda não enfrentou essa questão.

O ministro Carlos Britto proferiu, contudo, voto de desempate, e decidiu acompanhar o entendimento da relatora, pelo arquivamento da ação. Afirmando que as duas teses estavam muito bem fundamentadas, Britto decidiu “optar por aquela que favorece o paciente (réu)”.

Assim, por três votos a dois, a 1ª Turma concedeu a ordem e determinou o arquivamento da ação penal contra o empresário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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