Ação na Justiça

Prazo deve ser contado a partir da data de dispensa

Autor

1 de abril de 2009, 12h45

Trabalhador não deve contar com prazo de aviso prévio em ação que pede vínculo de emprego. O prazo de dois anos para ingressar em juízo previsto na Constituição deve ser contado a partir da data da dispensa e não da data de um eventual aviso prévio. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve os efeitos da prescrição total declarada pelas instâncias ordinárias da Justiça paulista na ação de um técnico em telefonia contra as empresas Credibanco e o Unibanco.

Na ação trabalhista, o técnico em telefonia pediu reconhecimento de vínculo de emprego com o Unibanco e posterior declaração de unicidade contratual. Ele foi admitido pelo Credibanco em 3/04/89, dispensado em 31/03/98 e, no dia seguinte, firmou contrato de prestação de serviços como trabalhador autônomo com o Unibanco, que adquiriu o Credibanco, sem que houvesse qualquer mudança em sua rotina de trabalho.

O relator do recurso no TST, ministro Vantuil Abdala, explicou que, apesar da jurisprudência do TST reconhecer a integração do aviso prévio ao tempo de serviço do empregado para todos os fins, o caso dos autos é singular, já que discute vínculo de emprego e pede direitos trabalhistas inerentes ao contrato de trabalho.

“O exame do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego é matéria prejudicial à verificação do direito à projeção do aviso prévio indenizado, pelo que não pode o empregado se apoiar na integração do tempo de serviço do aviso prévio para, então, buscar o reconhecimento do vínculo empregatício. Assim, a ação em que se pretende o reconhecimento da relação de emprego, quando ainda não há certeza do direito à projeção do período do pré-aviso, deve ser ajuizada dentro do prazo de dois anos”, afirmou Abdala. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 1099/2002-079-02-00.4

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!