Método de seleção

Estado só pode contratar advogado por concurso público

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30 de setembro de 2008, 17h04

A contratação temporária de advogados privados para atuar em autarquias e ministérios é ilegal. O entendimento é do juiz federal Alexandre Vidigal de Oliveira, da 20ª Vara do Distrito Federal. Ele anulou itens do edital do Concurso 40 de julho de 2008, produzido pela Escola de Administração Fazendária (Esaf).

O edital visava contratar, temporariamente, mais de 100 advogados privados para atuar como advogados públicos. A Ação Civil Pública foi proposta pela União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe). Cabe recurso da decisão.

O juiz Oliveira considerou que somente a Advocacia-Geral da União pode representar judicial ou extrajudicialmente a União, “cabendo a esta, também exclusivamente, no âmbito do Poder Executivo Federal, as atividades de consultoria ou assessoramento jurídico, consoante disposto em seu artigo 131, ‘caput’”.

A Unafe afirmou que a contratação de temporários da área jurídica para prestar serviços de assessoria fere o artigo 131, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que condiciona o ingresso nas classes iniciais da instituição ao concurso público.

O juiz acolheu o argumento. “Toda e qualquer atividade jurídica no interesse do Poder Executivo Federal somente comporta ser realizada por advogado da União, procurador federal, procurador da Fazenda Nacional, consultor jurídico e assistente jurídico, cargos cujos requisitos para preenchimento são definidos pelo artigo 21 da Lei Complementar 73/93”, disse.

Leia a decisão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2008.024580-0

– LIMINAR –

A UNIÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS DO BRASIL-UNAFE requer liminar em Ação Civil Pública, ajuizada contra o DIRETOR-GERAL DA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA-ESAF, na qual objetiva, liminarmente, “que seja suspenso o certame regido pelo Edital ESAF nº 40/2008, referente aos itens relacionados à seleção de profissionais para assessoria e consultoria jurídicos” da União.

Sustenta a Requerente que o Edital ESAF nº 40/2008, prevê o preenchimento temporário de mais de 100 vagas na área jurídica, por advogados privados, ou mesmo por profissionais alheios à área, alocando-os em cargos de exclusivo provimento por membros da Advocacia Pública Federal. Alega que a contratação de temporários da área jurídica na esfera do Poder Executivo Federal para prestar serviços de assessoria e consultoria jurídica fere frontalmente o art. 131,§2º, da CF/88, o art. 1º da LC 73/93 e a Lei 8745/93, na medida em que, primeiramente, contrata temporários para prestar serviços típicos de Estado, sem o devido concurso público, como é o caso da atividade de consultoria e assessoramento jurídicos prestados pela Advocacia-Geral da União, nos termos da Constituição Federal. Em segundo plano, viola a Lei de regência da AGU, que prevê a exclusividade no assessoramento e consultoria jurídicos pela AGU como decorrentes da sua própria existência, a fim de centralizar a defesa dos interesses da União. Em última análise, ofende a Lei 8745/93, que trata do trabalho temporário, ao invocá-la como suporte à contratação temporária sem que a mesma contemple as atividades impugnadas na presente ação.

Instada a se manifestar sobre a liminar requerida, nos termos do art. 2º, da Lei 8.437/92, a União alegou a perda do objeto, diante da publicação de editais de retificação ao Anexo I, do edital ESAF nº 40, que define o processo seletivo de contratação, nas edições do Diário Oficial da União de 30/7/2008, 05/8/2008, 07/8/2008 e 13/8/2008 (fls. 87/93).

Dada vista à Requerente, a mesma alega que as retificações procedidas ao Edital de abertura do certame não se prestaram a excluir dele a seleção de profissionais destinados à assessoria e consultoria jurídica da União, demonstrando “a tentativa sorrateira de mascarar os vícios que acometem o edital.” Aduz, ainda, que as retificações não ilidiram os fundamentos pelos quais se pretende a anulação de vários tópicos do edital, pois apresentaram apenas alterações superficiais, ora modificando a nomenclatura da área de atuação e mantendo as atribuições dos cargos, ora excluindo o cargo de assessoramento jurídico e acrescentando suas atribuições às de outros cargos cuja área de conhecimento contemple Direito, com a transferência das vagas dos cargos suprimidos, mas, ao final, permanecendo inalterada a essência da ilegalidade impugnada pela presente ação. Por fim, afasta satisfatividade do pedido liminar aventada, eis que não haverá óbice à continuidade do processo seletivo se for cassada ou revogada a liminar quando do julgamento do mérito.

DECIDO.

Inicialmente cabe enfatizar que o encerramento das inscrições em 08 de agosto passado, não resulta em qualquer prejuízo à solução final da ação, pois a nulidade dos itens do edital, na qual se consubstancia o pedido da Autora, pode ser reconhecida a qualquer tempo enquanto não encerrado o processo seletivo, com seus efeitos a alcançarem a própria realização do concurso.

No que tange ao pedido de suspensão do certame, é na Constituição Federal que se encontra bem e explicitamente delimitado que a advocacia pública, a representar judicial ou extrajudicialmente a União, é exercida com exclusividade pela Advocacia-Geral da União, cabendo a esta, também exclusivamente, no âmbito do Poder Executivo Federal, as atividades de consultoria ou assessoramento jurídico, consoante disposto em seu artigo 131, “caput”.

De fácil compreensão, assim, que toda e qualquer atividade jurídica no interesse do Poder Executivo Federal somente comporta ser realizada por Advogado da União, Procurador Federal, Procurador da Fazenda Nacional, Consultor Jurídico e Assistente Jurídico, cargos cujos requisitos para preenchimento são definidos pelo artigo 21 da Lei Complementar 73/93.

Por sua vez, a UNIÃO, pelo Edital 40, de 23/7/2008, da ESAF, divulgou vagas para contratação temporária, por concurso público, de profissionais com habilidades específicas para atuação em áreas de conhecimento de Direito. Assim procedendo, e ainda que não o dissesse explicitamente, outro intento não teve a Administração a não ser o de contratar profissional com formação acadêmica e conhecimentos voltados à atuação jurídica.

E o só fato de a ESAF ter retificado o Edital 40, suprimindo a expressão “assessoramento jurídico”, anteriormente definida como área de atuação para a contratação temporária, como se vê a fls. 99/104, nem por isso descaracterizou a natureza daquele profissional de que necessita, com formação acadêmica e conhecimentos jurídicos, ou seja, o profissional do Direito. Veja-se, à guisa de exemplificação, que o edital ao reportar-se à necessidade da formação acadêmica em Direito, o fez em razão de atividades ligadas ao gerenciamento de projetos, de acompanhamento, análise e instrução de demandas administrativas a serem submetidas à deliberação quanto à legalidade, a atividades técnicas de elaboração, análise e acompanhamento de contratos (fls. 103), todas, evidentemente, circunscritas ao assessoramento ou consultoria jurídicos, mas que, no âmbito do Poder Executivo Federal, somente comportam ser exercidas pelo profissional do Direito quando integrante dos quadros da AGU, hipótese não verificada com a contratação temporária almejada pelo Edital 40.

E quanto ao fato de as contratações pretendidas encontrarem-se autorizadas pela Lei 8.745/93, cabe ressaltar que a mesma não tem o condão de superar disposições disciplinadas por lei complementar, no caso a LC 73/93, que é a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União.

Assim, suficientemente demonstrada a relevância e plausibilidade do direito invocado.

A respeito da necessidade premente da manifestação judicial, a mesma se configura pela impossibilidade de se dar prosseguimento a processo seletivo que se apresenta contrário à lei, e em conseqüência, a violar princípios constitucionais básicos da Administração Público, como o da legalidade, moralidade e eficiência.

III – Pelo exposto, presentes os pressupostos que a autorizam, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, para suspender o certame regido pelo Edital ESAF nº 40/2008, quanto aos cargos/itens relacionados à seleção de profissionais de Direito.

IV – Considerando-se que a presente ação deva ter seus efeitos suportados pela UNIÃO, à Autora para emendar a inicial, quanto à identificação do pólo passivo da ação, em 05 dias, sob pena do seu indeferimento.

V – Superada a emenda à inicial, CITE-SE.

VI – Após, ao Ministério Público Federal.

VII – Intimem-se, cumprindo-se imediatamente.

Brasília, 25 de setembro de 2008.

ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA

Juiz Federal da 20ª Vara/DF

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