Programa habitacional

CEF não responde por débito trabalhista com terceirizado

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30 de setembro de 2008, 16h11

O fato de a Caixa Econômica Federal ser gestora do projeto de construção de casas populares do governo, chamado Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), não significa que ela deve responder pelos créditos trabalhistas de um pedreiro contratado por uma empresa terceirizada. “A CEF atua na qualidade de simples gestora do programa, e não na condição de tomadora de serviços terceirizados”, afirmou o ministro Vantuil Abdala, relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho. Ele reverteu a condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).

Para a execução do projeto nas cidades de Pirajuí, Uberlândia e Bauru, a CEF contratou a Romano Gonçalves Engenharia e Comércio Ltda.. Ela, por sua vez, contratou o trabalhador, entre fevereiro a agosto de 2002. Posteriormente, ele foi demitido sem receber as verbas rescisórias. Em dezembro do mesmo ano, o empregado entrou com ação na 3ª Vara do Trabalho de Bauru contra a construtora Romano Gonçalves, a Bort Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários e a Caixa Econômica. As empresas foram condenadas como devedoras principais e a Caixa como responsável subsidiária.

Com a decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, a Caixa recorreu ao TST. Tal como a instituição financeira, o ministro Vantuil Abdala entendeu que ela “atua como mera gestora do sistema de construção de moradias populares e subsidia a obra de cuja construtora o pedreiro foi empregado”.

O ministro ressaltou que, “como gestora do fundo, a empresa pública não pode ser confundida com a figura do tomador de serviços, pois ausentes o benefício direto e o controle fiscalizador da prestação de trabalho”. A Caixa, no caso, atua simplesmente como “agente financeiro, administrador do fundo subvencionador da construção dos imóveis residenciais, ao qual foi confiada a propriedade apenas fiduciária de seus frutos”.

O relator destacou que, uma vez que dá possibilidade “ao trabalhador de baixa renda usufruir de um programa barato de aquisição de moradia, mediante o pagamento de parcelas simbólicas, a título de arrendamento”, a atuação da Caixa é de relevante valor social nesse caso. Por isso, segundo Vantuil Abdala, não se pode deduzir que ela tenha alguma lucratividade ou benefício do trabalho feito nas obras e que tenha culpa na contratação da empresa.

RR-1576-2002-090-15-00.8

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