Cobrança de dívida

STF reconhece repercussão geral em ação sobre dívida de IPTU

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29 de setembro de 2008, 16h46

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário que discute a execução de dívidas de IPTU inferiores a R$ 300. O recurso contesta sentença de primeira instância que eximiu o município de Votorantim (SP) de executar dívidas muito baixas.

No recurso, a defesa do município argumenta que o juiz violou o princípio da separação dos poderes da União e a previsão constitucional de cobrança, pelos municípios, de impostos como IPTU.

De acordo com o município, ao aplicar lei estadual de São Paulo que autoriza o Poder Executivo a não executar débitos de valores muito baixos (30% do valor referência definido por lei), o juiz impediu a arrecadação de uma importante fonte de receita municipal, causando grandes prejuízos aos cofres da cidade.

A ministra Ellen Gracie, relatora do recurso, defendeu que a questão tem relevância econômica, política, social e jurídica. “O assunto interfere na arrecadação municipal, sendo necessária a manifestação da corte para a definitiva pacificação da matéria”, destacou.

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral, Ellen foi acompanhada pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Eros Grau. Ficaram vencidos os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Britto, Menezes Direito e Cármen Lúcia — que não viram no assunto indícios de repercussão geral. O mérito da questão discutida no RE será julgado posteriormente pelo Plenário.

O reconhecimento de repercussão geral pelos ministros do STF é um pré-requisito obrigatório para análise dos Recursos Extraordinários que chegam ao tribunal. São necessários oito votos, no mínimo, para recusar repercussão geral a um Recurso Extraordinário. Desde que foi instituída essa condição básica de admissibilidade dos REs, a relevância para a sociedade já foi reconhecida em mais de 85 casos.

Cide

O STF, por meio de votação virtual, decidiu que a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de 0,2% sobre a folha salarial de empresa urbana destinada ao Incra não é caso de repercussão geral.

A decisão foi tomada na apreciação do Recurso Extraordinário (RE 578.635) apresentado pela empresa JPMS Calçados contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O tribunal julgou pertinente a cobrança da contribuição pelo Incra. A empresa alega que, por ser urbana, não deve pagar uma contribuição para custear as atividades do Incra, nitidamente ligadas à área rural.

A conseqüência da decisão dos ministros do STF é que este e outros casos semelhantes não serão julgados pela suprema corte, devendo ser mantida a decisão de instâncias inferiores.

“Entendo que a matéria constitucional discutida nestes autos não possui repercussão geral porque está restrita ao interesse das empresas urbanas eventualmente contribuintes da referida exação”, afirmou o ministro Menezes Direito, relator do processo. Ele foi acompanhado pela maioria dos ministros. “A solução adotada pelas instâncias ordinárias no deslinde da controvérsia não repercutirá política, econômica, social e, muito menos, juridicamente na sociedade como um todo. Assim, entendo ausente a repercussão geral.”

Gilmar Mendes e Marco Aurélio ficaram vencidos no julgamento, pois entenderam que o tema possui repercussão geral.

RE 591.033

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