Incremento da receita

Drawback verde amarelo veio para guinar exportação

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29 de setembro de 2008, 15h26

Finalmente o Drawback verde amarelo foi devidamente regulamentado com a edição da Portaria Secex 21/08, em 25 de setembro de 2008. Este regime já estava previsto desde 05/2008 pela IN RFB 845/08, mas não estava disciplinado pela Secex.

Em linhas gerais, pelo drawback verde amarelo é permitido ao industrial adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, com suspensão dos tributos incidentes nesta operação (IPI e PIS/Cofins).

Antes deste novel regime, havia a incidência regular dos tributos que, por gravar insumos destinados à industrialização de produto a ser exportado, geravam ao adquirente saldo credor (as exportações são incentivadas e, em razão disso, a legislação permite a manutenção dos créditos dos tributos mesmo com a inexistência de tributação na venda ao mercado externo). Este saldo credor é prejudicial à grande parte das empresas que, por não contarem com tributação em suas vendas (ao exterior), vêem estes créditos se tornarem custos de suas operações.

Agora, com a efetiva operacionalização do drawback verde amarelo, o contribuinte poderá se valer de um importante mecanismo que visa a redução de seus custos. Mas o drawback verde amarelo guarda certas peculiaridades em relação ao drawback “genérico”. As principais delas são as seguintes:

• o drawback verde amarelo será concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Isto quer dizer que se o contribuinte, embora detentor de Ato Concessório, fize4 operações com a incidência desses tributos (ou seja, adquira insumos com a incidência do IPI e PIS/Cofins na etapa anterior) não poderá pleitear a isenção dos tributos em outras operações (drawback isenção), tampouco a restituição dos mesmos (drawback restituição);

• não fazem jus ao drawback verde amarelo as operações com: (i) matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a concessão (como é permitido em relação ao drawback “genérico”); (ii) matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior – Camex (como é permitido em relação ao drawback “genérico”); (iii) mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, nos termos da Lei 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo “C” da Portaria Secex 36/07 (como é permitido em relação ao drawback “genérico”); (iv) matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe (como é permitido em relação ao drawback “genérico”).

E mais. De acordo com o artigo 96-A da Portaria Secex 36/07 (incluído pela Portaria Secex 21/08), o drawback verde amarelo conjuga importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei 37/66 e Decreto 4543/2002, e aquisições no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o parágrafo 1º do artigo 59 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Por essa razão, diz o parágrafo único que é obrigatória a importação de mercadoria na vigência do drawback verde amarelo, podendo a aquisição no mercado interno ocorrer em qualquer momento, dentro da validade do ato concessório, e observado o prazo para incorporação do produto na mercadoria a ser exportada.

Esses são os apontamentos principais em relação ao drawback verde amarelo disciplinado pela Portaria Secex 21/08. Há outras particularidades deste regime que merecem ser estudadas profundamente, afinal, o enquadramento e manutenção do contribuinte pode (e certamente irá) ser o fiel da balança para a guinada nas exportações e o incremento das receitas da empresa.

Mãos à obra. Vamos exportar.

Autores

  • é advogado tributarista do Albino Advogados Associados, é especialista em Direito Tributário pela PUC-SP e em Tributação do Setor Industrial pela FGV. É membro do Conselho Consultivo da APET e da Comissão dos Novos Advogados do Instituto dos Advogados de São Paulo e coordenador da Subcomissão de Direito Tributário e Financeiro.

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