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29 setembro 2008
Maria da Penha
É o CPC que deve ser aplicado em casos de violência doméstica
Há três meses tenho defendido, inclusive publicamente, a inconstitucionalidade da lei de violência doméstica (Lei 11.340/07). Não é surpresa para mim que a questão que suscitei (e não sou o pioneiro), qual seja, a da ausência de uma autorização específica para tratamento diferenciado entre homens e mulheres enquanto sujeitos processuais ou vítimas de crimes tendo em linha de conta exclusivamente os sexo, ainda não tenha recebido um argumento sequer contrário que demonstrasse onde está, na Constituição, esta autorização, cuja necessidade se faz presente diante da reserva constitucional legislativa exclusiva e expressa, criada pelo artigo 5º, inciso I, da CF/88. Tal questão irei retomar mais adiante.
O tema que irei tratar como enfoque principal desta exposição está na (até agora), incorreta aplicação do CPC aos procedimentos de medidas protetivas. Tal práxis está conduzindo a uma inconstitucionalidade procedimental e tem profundas imbricações com a possibilidade de constitucionalização hermenêutica da lei, que poderá ser obtida através de uma interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto e ampliativa, cuja operacionalização carece da correta aplicação do CPC a esta espécie de tutela.
Pretendo ao final fazer o leitor ver a necessidade de aplicação do CPC a estes procedimentos como um imperativo inarredável, o que, me parece, não está ocorrendo. Explicarei o porquê.
Luzes sobre a inconstitucionalidade
A temática já foi objeto de outro trabalho de minha autoria[1]. Será retomada aqui de forma breve. Na verdade, a celeuma criada em torno de aproximadamente três dezenas de decisões[2] de extinção de medidas protetivas que tomei no mês de julho de 2008, quando à frente da 2ª Vara Criminal de Erechim-RS, mais se devem ao desconhecimento da esmagadora maioria acerca da questão central das decisões e da atividade do juiz.
Pessoas leigas e, infelizmente, algumas outras com formação jurídica, teceram críticas ao posicionamento sem sequer conhecer o fundamento da decisão, chegando-se ao absurdo de se afirmar que a “lei prescinde da atividade de interpretação do juiz para se ver aplicada”. Tal assertiva é verdadeira ignomínia jurídica, uma vez que é fato notório e conhecimento basilar, aprendido já ao início da cátedra jurídica (ao menos deveria ser), que a atividade de aplicação do Direito é, antes de tudo, uma atividade de interpretação, não só do Juiz, mas de todos os operadores jurídicos. Direito é linguagem, e linguagem é interpretação, pois a linguagem freqüentemente não se apresenta com significados inequívocos ou impassíveis de cognição diferenciada conforme o sujeito. Ao contrário.
Sob o prisma hermenêutico, a clareza lapidar com que o artigo 5º, inciso I, estabelece a igualdade como regra e a necessidade de que a exceção a esta regra seja estabelecida de forma expressa pelo próprio texto constitucional, torna todos os argumentos até agora elencados pela constitucionalidade ineficazes.
É princípio comezinho de hermenêutica que estabelecida uma regra, mormente em preceptivo de tal envergadura (primeiro inciso do mais importante artigo da Constituição), tratando de direitos e garantias individuais, somente através de exceção expressa se pode criar diferenciação.
Marcelo Colombelli Mezzomo juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Erechim (RS).
Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2008
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Comentários de leitores: 2 comentários
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