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26 setembro 2008
Remuneração menor
Servidores questionam redução de reajuste de gratificação
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, contra a parte final do parágrafo 1º do artigo 15 da Lei 9.527/97 e o parágrafo único do artigo 62-A da Lei 8.112/90. Eles impedem o servidor público do Judiciário de incorporar aos vencimentos (salários) e proventos (aposentadoria) a quinta parte do que receberam pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento.
A norma de 1997 extinguiu a incorporação de quintos, transformando-a em vantagem pessoal, sendo o seu reajuste vinculado às revisões gerais das remunerações dos servidores.
Segundo a Confederação, as parcelas de quintos e décimos nunca foram extintas dos contracheques porque trata-se de direito adquirido. E, não reajustá-las, “promove o desaparecimento gradativo do seu valor no tempo, o que implica a supressão do próprio direito adquirido”, alega a Confederação.
A Confederação sustenta que as normas questionadas na ADI afrontam os artigos 5º, inciso XXXVI (direito adquirido); artigo 7º, inciso VI (irredutibilidade de salários); e artigo 37, inciso X e XV (remuneração dos servidores públicos), da Constituição Federal.
ADI 4.146
Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2008
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