Requisitos preenchidos

Advogado acusado de corrupção ativa não consegue trancar ação

Autor

26 de setembro de 2008, 11h47

O advogado Mauro Márcio Dias da Cunha, denunciado por participação em um esquema de corrupção ativa, coação no curso do processo e lavagem de dinheiro após a deflagração da Operação Overlord, da Polícia Federal, não conseguiu o reconhecimento de que faltam requisitos legais na denúncia recebida contra ele.

O pedido de trancamento da Ação Penal foi negado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Sob relatora do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Turma negou o pedido de Habeas Corpus ajuizado pela defesa do advogado contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

A Operação Overlord ocorreu em 2006 e prendeu uma quadrilha de traficantes de drogas que atuava em Rondonópolis, Mato Grosso. A organização contava com a participação de policiais civis e advogados. Mauro Cunha foi denunciado inicialmente pelos crimes de contribuição e associação para o tráfico, corrupção ativa, coação no curso do processo e lavagem de dinheiro. O TJ-MT concedeu parte do pedido lá ajuizado e trancou a Ação Penal com relação à contribuição e a associação para o tráfico.

No STJ, a defesa alegou a impossibilidade de recebimento da denúncia por imprestabilidade da prova produzida, da ausência de degravação, do desrespeito ao sigilo profissional e do fato de que a denúncia, com relação aos crimes de corrupção ativa, coação no curso do processo e lavagem de dinheiro, não preencheria os requisitos legais.

A defesa sustentou também a inobservância de que, em quaisquer hipótese de interceptação telefônica, deve haver descrição clara da situação objeto da investigação, inclusive com identificação e qualificação dos investigados.

O ministro Napoleão Nunes afirmou que a instância anterior já afastou, com acerto, a alegada irregularidade com relação à imprestabilidade das provas produzidas. Segundo o ministro, nos requerimentos de quebra de sigilo telefônico feitos pela autoridade policial, constam todos os requisitos exigidos pela legislação de regência. Com relação ao alegado desrespeito ao sigilo profissional, considerou que já foi afastada qualquer irregularidade, na medida em que foi no efetivo exercício de sua função como advogado que supostamente praticou os delitos.

O ministro explicou que um simples exame da denúncia evidencia a conduta, ao menos em tese, dos delitos que lhe são imputados, o que se faz suficiente para o recebimento da acusação. A decisão da 5ª Turma foi unânime.

HC 88.863

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!