Base de cálculo

Clínica de diagnóstico não tem direito de pagar menos IR

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26 de setembro de 2008, 11h59

Clínica médica, que explora serviços de diagnóstico por imagens sem necessidade de internação do paciente para tratamento, não pode ser considerada entidade hospitalar. Por isso, não tem direito à redução do Imposto de Renda. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com base no voto do relator, ministro Luiz Fux, a Turma acolheu recurso da Fazenda Nacional para modificar a decisão que concedeu o direito de arrecadação com base em percentual menor.

A Litosinos Uroradiologia Intervencionista e outras, prestadoras de serviços de radiologia, ultra-sonografia e ressonância magnética entraram com pedido de Mandado de Segurança para garantir a redução da base de cálculo do Imposto de Renda. Para isso, alegaram que a Lei. 9.249/95 concedeu o direito de recolher Imposto de Renda com alíquota de 8% para serviços hospitalares. Solicitaram, ainda, a compensação de valores indevidamente pagos da diferença entre o percentual de 32% anteriormente aplicado.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu o Mandado de Segurança nos termos requeridos pelas empresas, para reconhecer o direito de recolhimento do IRPJ calculado com base no percentual imposto sobre a receita bruta obtida mensalmente.

A Fazenda Nacional recorreu ao próprio TRF-4. Alegou falta de provas para comprovar os requisitos necessários para a obtenção do benefício fiscal. Afirmou que as atividades exercidas pelas empresas não se enquadram como serviços hospitalares, porque eram prestados em hospitais ou pronto-socorros. Assinalou serem os serviços atividades complementares, que dependem de um procedimento médico já em curso. O pedido da Fazenda foi negado na segunda instância.

O recurso chegou ao STJ. A Fazenda Nacional apontou que natureza das atividades prestadas pelas clínicas médicas não se enquadram como serviços hospitalares. Alegou que os hospitais teriam custos operacionais mais elevados, razão pela qual a tributação seria menos pesada.

O relator, ministro Luiz Fux, destacou, em seu voto, que os serviços prestados pelas clínicas não requerem estrutura complexa e permanente, necessária nos casos de internação. Além disso, é de entendimento pacífico do Tribunal que a caracterização das atividades feitas pelas empresas como serviços hospitalares não figura em direito líquido e certo em virtude da falta de prova pericial que demonstre o alegado.

Com base nessas considerações, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso para extinguir o processo.

REsp 928.994

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