Juiz voluntário

STJ anula decisões de juízes convocados do TJ paulista

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25 de setembro de 2008, 11h12

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça anulou quatro decisões de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de São Paulo formadas por juízes de primeiro grau convocados. O STJ entendeu que a composição das câmaras fere o princípio do juiz natural.

O relator dos pedidos de Habeas Corpus julgados, ministro Og Fernandes, ressaltou que existem dois modelos de convocação de juízes no TJ paulista. Uma se dá de acordo com a Lei Complementar Estadual 646, de 8 de janeiro de 1990, que criou o sistema de substituição dos desembargadores por juízes de primeiro grau convocados. A outra é por edital interno, em que os juízes são convidados a colaborar e se apresentam voluntariamente. De acordo com o ministro Og Fernandes, os juízes convocados por edital não podem nem mesmo fazer parte do orgão julgador de segundo grau.

No primeiro caso estão os 78 juízes substitutos em segundo grau, que completam a composição das câmaras regularmente constituídas do tribunal. Nesses casos, há um ou no máximo dois juízes por câmara que tem maioria de desembargadores.

Os casos questionados no STJ se referem aos 303 juízes de primeiro grau convocados para atuar nas chamadas câmaras de mutirão criadas emergencialmente para julgar os cerca de 600 mil recursos que estão à espera de julgamento no tribunal. Essas câmaras são compostas por um desembargador e quatro ou cinco juízes convocados.

Os ministros entenderam que é válida a composição majoritária de juízes convocados de acordo com a lei complementar, que foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Mas anularam os julgamentos em que os juízes voluntários eram maioria na Câmara. Essa era a situação dos quatro Habeas Corpus julgados na quarta-feira (24/9) pela 3ª Seção.

O ministro Og Fernandes destacou que não se trata de discutir a qualidade das decisões ou conhecimento dos juízes. A anulação dos julgamentos ocorreu para assegurar o direito do cidadão que recorre ao Poder Judiciário de ter a sua causa julgada em segundo grau pelo juiz competente, de acordo com o princípio do juiz natural.

O entendimento do relator foi seguido por todos os demais ministros da 3ª Seção. De acordo com a decisão, os julgamentos anulados deverão ser refeitos em câmaras compostas majoritariamente por desembargadores ou juízes convocados de acordo com a lei estadual.

Precedentes

A 6ª Turma do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou no ano passado julgamento de recurso feito pela 1ª Câmara “A” da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Criada para remediar o acúmulo de processos do TJ paulista, a Câmara, à época, era formada por três juízes convocados. Apenas o presidente era desembargador. Eles analisaram o recurso de um acusado de homicídio e mantiveram a sentença de pronúncia. A defesa recorreu ao STJ. Pediu a nulidade absoluta da decisão. Primeiro pela violação do juízo natural. Segundo porque os juízes deixaram de intimar o advogado quando analisaram o recurso da defesa.

A questão da quantidade de juízes nas Câmaras também já foi levada até o STF. O ministro aposentado do Supremo, Nelson Jobim, no julgamento do pedido de Habeas Corpus 81.347, pela 2ª Turma, alertou ser necessário distinguir as situações: constitucionalidade do sistema e composição das Câmaras majoritariamente por juízes convocados.

Jobim chegou a afirmar que o argumento de nulidade do julgamento feito por juízes convocados impressiona, mas não por causa da inobservância das regras do juízo natural e sim por questões de hierarquia, porque os tribunais se opõem a aumentar o número de desembargadores e resolver o problema. A questão, no entanto, não foi resolvida. Jobim concluiu que o HC não questionava a quantidade de membros convocados, mas apenas a forma de composição pelo sistema de substituição.

No julgamento do Habeas Corpus 84.414, o ministro Marco Aurélio também suscitou a questão. Ele opinou pela anulação do julgamento por Câmara composta na maioria por juízes convocados. No caso analisado, os juízes atuaram como relator e revisor. Assim, tiveram papel preponderante para convencer os demais julgadores. Marco Aurélio foi voto vencido junto com Carlos Britto, que considerou que há risco de se fugir da tendência do tribunal quando a Turma julgadora é composta majoritariamente por juízes convocados.

No Superior Tribunal de Justiça, antes de a ministra Maria Thereza decidir pela nulidade do julgamento, o ministro aposentado Wilson Patterson, no Habeas Corpus 9.405, também vindo de São Paulo, assim como os HCs analisados pelo Supremo, já tinha afirmado que são nulos os julgamentos proferidos por Turma formada, na maioria, por juízes de primeira instância.

Maria Thereza repetiu os argumentos do ministro aposentado do STJ e foi além. Disse que a criação de turmas julgadoras compostas integralmente por juízes de primeira instância foi reservada pela Constituição Federal apenas para os casos de infração de menor potencial ofensivo, de acordo com o artigo 98, inciso I. A ministra afirmou que mesmo existindo leis que admitam a convocação de juízes, “o que não pode ser aceito é a criação de câmaras apenas presididas por um desembargador, e, no mais, compostas exclusivamente por juízes convocados”.

Segundo a ministra, o que aconteceu no caso da turma julgadora do TJ paulista foi que todos os juízes participaram do julgamento como relator, segundo juiz e terceiro juiz. “Formou-se, em verdade, uma turma julgadora equiparada à turma recursal dos juizados especiais criminais, exclusivamente por juízes de primeira instância. Penso que, quando a Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo, dispôs que o juiz substituto em segundo grau poderia oficiar o relator, revisor ou vogal, não quis dizer que eles poderiam sê-los a um só tempo, formando uma única câmara”, afirmou.

HC 108.425, HC 103.259, HC 101.943 e HC 102.744.

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