Saia-justa no enterro

Funerária é condenada por vender caixão que não coube em jazigo

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25 de setembro de 2008, 14h27

A Renascer Funerária foi condenada a pagar indenização de R$ 11 mil por danos morais e materiais para a família de um morto por ter vendido um caixão que não cabia no jazigo. A decisão é do juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte.

No dia 22 de junho de 2006, a autora da ação diz que a funerária aproveitou o momento de fragilidade pelo qual passava a família para induzi-los a comprar um caixão de 2,20 metros de comprimento. O morto tinha apenas 1,77 metros de altura.

Segundo ela, o caixão causou enormes transtornos. Isso porque a família tinha um jazigo no cemitério com tamanho padrão. No entanto, ele não pode ser usado para o sepultamento do morto já que o caixão era do tamanho especial. Para mudar de jazigo, a família teve que pagar R$ 2,2 mil. Além disso, pagou R$ 1,1 mil para transferência dos restos mortais dos pais do morto. Também foi obrigada a assinar um “termo aditivo ao contrato de concessão de direito de uso de jazigo perpétuo”.

A família também processou o cemitério, já que ele tem um convênio com a funerária. Para a autora, o produto vendido pela funerária beneficia o cemitério. O pedido contra o cemitério foi negado pelo juiz.

A funerária alegou que não tem nenhum vínculo formal com o cemitério, apesar da parceria. Além disso, afirmou que “a medida do falecido foi feita quando o mesmo tinha 17 anos e é sabido que o ser humano cresce até os 21 anos”. Por este motivo, ela diz que a exumação do corpo “é o único meio de comprovar que o cadáver tinha sim mais de 1,90 metros”.

O cemitério, em sua defesa, diz que cumpriu o contrato e não teve nenhuma participação na escolha da cliente. Lembra que mudança de jazigo ocorreu para solucionar a controvérsia, uma vez que só se verificou o tamanho maior da urna na hora do sepultamento.

O juiz Salgado de Paiva ressaltou que, segundo informações do perito, “a urna utilizada para sepultamento era maior do que a recomendada para indivíduos de estatura de 1,80 metros ou menos”.

Ele esclareceu que a relação jurídica firmada entre a cliente e a funerária é de consumo e, portanto, está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. O CDC preconiza a hipossuficiência do consumidor em detrimento do fornecedor, devendo este agir pautado nos princípios da boa-fé e lealdade.

O juiz condenou a funerária a indenizar a irmã do morto em R$ 10 mil por danos morais e R$1,1 mil por danos materiais. Ele não condenou o cemitério por considerar que este não tem qualquer relação jurídica com a funerária.

Processo: 0024.06129783-4

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