Natureza administrativa

Descumprir ordem de precatório do presidente TJ não é crime

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25 de setembro de 2008, 0h00

O presente artigo tem como objeto a análise do equivocado enquadramento do descumprimento de requisição relativa à inclusão, no orçamento-programa das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, na forma e no prazo estabelecido pelo artigo 100, §1º, da Constituição Federal, como conduta delitiva prevista no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/67.

Para tanto, cabe aqui discutir acerca do nosso entendimento acerca da natureza administrativa e não jurisdicional da ordem proveniente de tal requisição de inclusão, concluindo assim, pela atipicidade da conduta por seu descumprimento, uma vez que não se subsume ao crime da legislação em comento.

Pois bem. Dispõe o artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/67, in verbis:

“São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

(…)

XIV – (…)deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.” (grifamos)

Como é sabido, a apuração de um delito pelo Estado, único detentor do jus puniendi, deve ser realizada de maneira precisa e segura, obedecendo não somente aos princípios e às regras garantidoras dos direitos do acusado sob o prisma processual, mas também devendo ser pautada em análise pormenorizada da existência concomitante dos elementos contidos no preceito primário da norma penal, sob a ameaça de se perder a segurança jurídica nas relações cidadão-estado.

Da simples leitura do dispositivo legal acima transcrito, identificamos facilmente um importante elemento descritivo-normativo, qual seja, ordem judicial, conceito este que exige do intérprete um juízo de valor de cunho jurídico para a sua definição.

Entende-se por decisão judicial todo o provimento jurisdicional emanado de autoridade judiciária competente. Tal definição, em um primeiro momento, parece singela, mas sua importância se encontra justamente no vocábulo jurisdicional.

Mister se faz diferenciar o exercício da atividade jurisdicional típica das demais funções que o Estado desempenha (tais como as funções executiva e legislativa) pois, não obstante ser a jurisdição entendida como função exercida pelo sujeito Estado, tal acepção subjetiva não se mostra suficiente. Definições puramente baseadas na etimologia, tais como dizer, pronunciar o direito também não bastam.

A jurisdição é, efetivamente, a atividade estatal tendente à composição de conflitos de interesses e é aqui que as decisões judiciais, com caráter de ordem ou não, residem. E sendo assim, decisões de natureza administrativa, muito embora emanadas de autoridade judiciária, não se enquadram no conceito de ordem judicial de que trata o tipo penal objeto de estudo.

A respeito disso, o conteúdo da Súmula 311 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda em vigor: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”.

Por esses motivos é que entendemos, com propriedade e com respaldo na súmula supracitada e em remansosa jurisprudência, que a ordem proveniente do presidente do Tribunal de Justiça, no que concerne à requisição que decorre da obrigação contida no artigo 100, §1º, da Constituição Federal, possui caráter administrativo e não jurisdicional, restando, assim, prejudicada a configuração da discutida elementar do crime previsto no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-lei 201/67, razão pela qual, não existindo subsunção da conduta ao tipo prescrito pela norma penal incriminadora, a atipicidade é patente.

Em sendo a tipicidade corolário do princípio da legalidade, não se pode permitir a utilização de interpretações equivocadas no que diz respeito aos elementos normativos de uma conduta prevista como crime, sob pena de restar ferido o princípio da determinação taxativa, um dos postulados do princípio da legalidade, este, por sua vez, pautado na racionalidade da certeza, da clareza e da necessidade dos comandos normativos como garantia da segurança jurídica.

E como é sabido, o princípio da legalidade, enquanto uma das conquistas centrais da Revolução Francesa, passou a ser concebido como limite ao poder punitivo do Estado, dotado no sentido de garantia para a liberdade do cidadão [1]. Sem dúvidas, é um princípio que derivou da “teoria ilustrada do contrato social” e que demonstra uma das mais principais características do modelo de todo e qualquer Estado Democrático de Direito.

Ora, se a lei não define determinada conduta como crime, não cabe ao intérprete amoldá-la como tal, e se o fizer colocará em risco todo o alicerce necessário para a manutenção da ordem e da paz social.

Pois bem. Corroborando com nosso entendimento, no sentido de que a ordem proveniente do presidente do Tribunal de Justiça, no que concerne à requisição que decorre da obrigação contida no artigo 100, §1º, da Constituição Federal, possui caráter administrativo e não jurisdicional, além da súmula 311 do STJ, aqui estão alguns dos precedentes dos egrégios Tribunais pátrios, quais sejam, Tribunal Regional Federal da 1ª Região (em 26/09/2007) [2] e Superior Tribunal de Justiça (18/11/2004) [3]:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ATO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.

1. Os atos praticados pelo Presidente do Tribunal na tramitação do precatório possuem natureza jurídica administrativa, e não jurisdicional. Precedentes do STF. Súmula 311 do STJ.

2. Assim sendo, o eventual descumprimento, pelo prefeito, da determinação relativa ao pagamento de precatório não caracteriza o crime descrito no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei n.º 201/1967, diante da ausência do elemento do tipo consistente em “decisão judicial”, o que autoriza a rejeição da denúncia (CPP, artigo 43, inciso I). Precedentes do STJ.

3. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento, por fundamento diverso.

PENAL E PROCESSUAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º, XIV, DEC. LEI Nº 201⁄67. INVESTIGAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE. PRECATÓRIO. PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONDUTA. ATIPICIDADE.

Detém o Ministério Público autorização legal para instaurar procedimento investigatório administrativo e, neste mister, requisitar informações e proceder diligências com vistas a instruir a propositura de ação penal pública incondicionada, máxime quando provocada por representação (arts. 129, incisos I e VI, da CRFB, nos termos dos arts. 6º, inciso V e 7º, inciso II, da Lei Complementar nº 75⁄93. 25, III, 26, I, II e V e 27, I, da Lei nº 8.625⁄93).

Por ordem judicial entende-se aquela dimanada de quem estiver revestido de poder e função jurisdicional e, então, componente da relação trium personarum, como condutor e mantenedor do processo, estará incumbido de dizer o direito.

A requisição que decorre da obrigação contida no art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição da República constitui decisão de natureza administrativa e, portanto, insuscetível de atender à elementar do tipo previsto no art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67.

Exigência do princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, CRFB e art. 1º, do Código Penal)

Ordem concedida.

E ainda, nesse mesmo sentido, os ilustres Procuradores membros da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (matéria criminal) que assim deliberaram na 376ª sessão realizada no dia 29 de janeiro de 2007 (Brasília):

Processos: 1.05.000.000442/2006-18 (voto 200/07)

Relator: Dr. Antônio Carlos Pessoa Lins

Ementa: Crime de responsabilidade. Art. 1º, XIV, do Decreto-Lei 201/67. Descumprimento de ordem judicial. Inadimplemento de precatório. Atipicidade da conduta. Conforme entendimento jurisprudencial “o Supremo Tribunal Federal já proclamara que a atividade do Presidente de Tribunal no processamento de precatório tem natureza administrativa e não jurisdicional. Nesse sentido, não é possível imputar ao prefeito o delito tipificado no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67 (descumprimento de ordem judicial), em face do não pagamento de precatório (art. 100, da CF)”.

Voto pela homologação do arquivamento proposto.

Decisão: Acolhido por unanimidade o voto do Relator

Além disso, é de se observar, ainda, que se o administrador público age com boa-fé (que é incompatível com o dolo), ainda que se admita a existência de equívoco no entendimento do artigo 100, §1º, da Constituição Federal, para cumprir a determinação administrativa do Tribunal, mesmo havendo em tese procedimento irregular não é passível de lhe acarretar responsabilidade penal.

Nesse caso, não há de se falar em existência de dolo e, conseqüentemente, o fato será considerado atípico também por esse motivo, mesmo que decorrente da prática de atos em razão da errônea aplicação da lei ou até mesmo contra expressa disposição de lei. In casu, buscar-se-á outra espécie de responsabilização, mas não a criminal.

Notas

[1] PUIG, Santiago Mir. Direito Penal. Fundamentos e Teoria do Delito. Tradução parte da obra Derecho Penal — Parte General. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.87.

[2] Jurisprudência do TRF da 1ª Região, Recurso Criminal 200535000236301 — GO, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Olindo Menezes, decisão unânime em 26/09/2007, DJ 05/10/2007, p. 36.

[3] Jurisprudência do STJ, Habeas Corpus 34.812–MG, Sexta Turma, Relator Ministro Paulo Medina, decisão unânime em 18/11/2004, DJ 28/02/2005, p. 371.

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