Serviço de saneamento

Apenas prejudicado por liminar pode pedir sua suspensão ao STJ

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25 de setembro de 2008, 12h17

Para que o Superior Tribunal de Justiça analise um pedido de suspensão de liminar é preciso que a parte que ingressa no Tribunal tenha sido a prejudicada pela sua concessão na primeira instância. A decisão é da Corte Especial. Por maioria, os ministros entenderam não ser possível suspender uma liminar concedida na segunda instância que sustou os efeitos de outra dada em primeiro grau, se não houve agravo da decisão ao próprio Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.

O caso diz respeito à retomada do serviço de saneamento (água e esgoto) da cidade de Barreiras (BA) pelo município. A decisão do STJ beneficia a Empresa Baiana Águas e Saneamento (Embasa) e o Governo da Bahia, que contestam a alegação de extinção do contrato com o município.

O ministro Fernando Gonçalves será o relator para o acórdão. Ele destacou que os pedidos de suspensão de liminar devem ser apresentados ao presidente do tribunal que for competente para julgar eventual recurso contra o ato atacado. De acordo com o ministro, o caso em análise trata de suspensão da suspensão, isto é, uma suspensão de liminar contra o juízo positivo (que concedeu liminar) já manifestado pela presidência do tribunal competente (o de segunda instância).

A controvérsia

Em primeira instância, o município de Barreiras ingressou com ação na Vara de Fazenda Pública e garantiu uma liminar que lhe deu a posse dos bens destinados à execução dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário da cidade. A principal alegação foi que estava extinto o contrato com a Embasa.

A empresa e o estado da Bahia recorreram à presidência do Tribunal de Justiça por meio de uma Suspensão de Segurança. Foi concedida uma liminar que sustou os efeitos da cautelar dada pela primeira instância. Contra esta decisão, o município ingressou no STJ com pedido de suspensão de liminar e sentença. Argumentou que a “autorização definitiva para que retome a prestação dos serviços públicos evitaria grave lesão à ordem econômica, à saúde e à segurança, preservando em primeiro lugar o interesse público”.

Ao analisar o pedido, em 7 de maio deste ano, o então presidente, ministro Humberto Gomes de Barros, atualmente aposentado, determinou a suspensão da decisão da presidência do TJ-BA. Ele se baseou em precedentes no sentido de que impedir a retomada pelo município dos serviços de saneamento, uma vez extinto o contrato de concessão, resulta em lesão à ordem e à saúde públicas.

A Embasa e o estado da Bahia recorreram internamente para que a questão fosse analisada na Corte Especial. Por maioria, os ministros reformaram a decisão do ministro presidente. Eles entenderam que não cabe apresentar pedido de suspensão de liminar e sentença.

SLS 848

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