Falsa acusação do MP por erro do Estado dá indenização

27/09/2008 20:59Inácio (Serventuário)Se você é indiciado com réu em uma ação penal s...
Se você é indiciado com réu em uma ação penal simplesmente por ter um CPF lançado indevidamente em uma ficha cadastral e, decorrente de tal fato passa por sérios problemas perante o judiciário. Certissíma a decisão de indenizar o ofendido. Ora, se o MP vai oferecer a denúncia que faça diligências capazes de não deixar dúvidas quanto a autoria do crime. Agora em uma simples informação de banco de dados, denunciar alguém pelo cometimento de um crime, mesmo sabendo que o denunciando não é o infrator que se procura, tal ato é o início de uma aventura jurídica. Portanto, passível de indenização. As denúncias devem ser apresentadas com elementos claros e precisos. Se tem dúvidas não denuncie, diligencie até o esgotamento de todas as possibilidades. É por demais constrangedor sofrer com a acusação sem ter qualquer relação com os fatos narrados.
25/09/2008 23:00LAWYER (Advogado Autônomo - Previdenciária)OMERTA: Concordo que o Estado deve entrar com a...
OMERTA: Concordo que o Estado deve entrar com a regressiva, mas, aparentemente, não é o MP responsável pelo equívoco. Pelo que consta na notícia, houve erro no registro do CPF, ou seja, os autos do inquérito foram instruídos com a informação errada. Logo, não cabendo ao membro do Ministério Público checar CPFs - presume-se que os dados estejam corretos -, não cabe a ele responder na regressiva (mesmo porque só responderia por dolo ou culpa). Teria que rastrear todo o caminho para ver quem de fato errou.
25/09/2008 10:36OMERTÀ (Outros)Ideal seria que o Estado efetivasse o direito d...
Ideal seria que o Estado efetivasse o direito de ação regressiva contra os agentes responsáveis por tais resultados, não importando a instituição a que pertençam, inclusive o órgão ministerial autor da denúncia. Quanto ao MP que tanto reclama prerrogativas na investigação policial, que dê mostra desse trabalho, perquirindo realmente a motivação e a procedência dos inquéritos que chegam às mãos de seus membros. Não é coerente que agentes públicos eventualmente respondam por condutas de prevaricação ou mesmo de denunciação caluniosa, entre outras, enquanto quem paga as indenizações é o erário, ou seja, os contribuintes. Aliás, comumente o exercício do poder de polícia é efetivado mediante critério de discricionariedade que não raro, adentra a esfera da arbitrariedade onde direitos são solapados sob as reverberantes escusas do “dever de ofício”, “regular exercício de direito” ou mesmo do já desbotado argumento de “cumprimento de ordem superior” (...) Pertinentes as justas indenizações arbitradas para compensar erros que servem para evidenciar entre outras mazelas, o despreparo dos agentes e as recorrentes falhas na máquina administrativa. Todavia, não é razoável apenas o reconhecimento dessas falhas e o ressarcimento dos danos civis. É preciso que o Estado aja regressivamente contra seus responsáveis. A afetividade do direito de regresso é antes de qualquer coisa um mecanismo pedagógico que possibilita ao Estado tempestiva correção de rumo nas condutas funcionais dos seus agentes e ainda permite à sociedade obter respostas ao controle que lhe é constitucionalmente garantido sobre as próprias ações do ente estatal. Marcelo Alves Stefenoni pretoriusmaximus@hotmail.com
25/09/2008 09:58Oswaldo Loureiro de Mello Junior (Advogado Autônomo - Criminal)Denunciar sem prova é imperícia do Ministério P...
Denunciar sem prova é imperícia do Ministério Público. Muito bem. Em Foz do Iguaçu um Promotor de Justiça denunciou um "crime prescrito". Que dizer ?
25/09/2008 08:11Citoyen (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)25/09/08 Parabéns ao Magistrado que proferiu a...
25/09/08 Parabéns ao Magistrado que proferiu a sentença. Mas lembro que a infeliz Cidadã certamente também realizou uma perda material, consistente nos honorários do Advogado que deve ter contratado para sua defesa nos processos que contra si foram injustamente movidos. Ainda, a DEFESA do ESTADO, se assim pode ser chamada, foi maliciosa e indiscutivelmente TEMERÁRIA, já que a infeliz Cidadã produziu sua prova, segundo o relato acima, com certidão expedida por um órgão do próprio Estado. Ora, se assim foi, por que o Estado ou o Ministério Público não foram à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos obter o necessário documento que excluiria um Cidadão do vexame de uma ação penal e cível? __ Por que, especialmente, o MP não o fez, se na defesa da lei ou do interesse do Estado se encontra preferencialmente a DEFESA do CIDADÃO e da DIGNIDADE daquele que se constitui num RESIDENTE do próprio Estado? As perdas e danos deveriam ser pagas pelos FUNCIONÁRIOS que agiram com imperícia e culpa grave, na defesa do interesse do Estado, afinal. E o membro do MP deveria ser criminalmente processado por EXCESSO de EXAÇÃO, já que sua omissão tipifica esse tipo penal!

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