Mercado competitivo

Cooperativas geram enormes benefícios para a economia do país

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24 de setembro de 2008, 0h00

O sistema cooperativista é fruto de lutas sociais dos trabalhadores pela própria sobrevivência, os quais se viram impossibilitados de competir com as alterações trazidas pela Revolução Industrial, sendo obrigados a se unirem em grupos a fim de criarem um novo sistema de produção e poderem sobreviver em face das novas necessidades do mercado.

Tal modalidade contratual foi inserida na Consolidação das Leis do Trabalho em 1994, pela Lei 8.949/94, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 442 do diploma celetista, embora já estivesse regulamentada em lei especial (Lei 5.764/71), como forma de modernização das relações de trabalho, na medida em que se inclui em uma das modalidades de terceirização.

A cooperativa caracteriza-se por ser uma sociedade de pessoas, cujo objetivo é fortalecer seus cooperados para a obtenção, por parte destes, de vantagens econômicas, ao trabalharem conjuntamente, de maneira autônoma; vantagens estas superiores às que poderiam obter se trabalhassem sozinhos.

O parágrafo único do artigo 442 da CLT dispõe que não existirá vínculo empregatício entre os cooperados e as empresas tomadoras dos serviços e nem mesmo entre estes e a cooperativa à qual são associados. Contudo, tal presunção é relativa, visto que, se for constatado que não estão sendo respeitados os requisitos caracterizadores do cooperativismo, previstos em sua lei instituidora, será reconhecido o vínculo de emprego.

Deste modo, “o trabalho cooperado pressupõe autonomia dos sócios, cuja adesão deve ser livre e não imposta; os cooperados devem possuir o caráter de fornecedores e beneficiários dos serviços prestados(…).”1

Daí se extraem os principais pilares do cooperativismo, quais sejam, os princípios da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada2.

O princípio da dupla qualidade dispõe que é necessário haver efetiva prestação de serviços e benefícios pela cooperativa também aos seus associados e não somente a terceiros. Assim, o próprio cooperado é um dos beneficiários principais da cooperativa.

Pelo princípio da retribuição pessoal diferenciada, entende-se que a reunião de profissionais com os mesmos objetivos, potencializa as atividades advindas da cooperativa. Desta forma, para que a mesma possa encontrar guarida no Direito, a retribuição pessoal auferida pelo cooperado deve ser superior à que obteria se trabalhasse sozinho ou em clássica relação empregatícia.

O Código Civil de 2002 também reserva um capítulo (arts. 1.093 a 1.096) para as sociedades cooperativas, sem prejuízo do disposto na chamada Lei das Cooperativas (Lei 5.764/71).

A falta de qualquer dos requisitos legais e a inobservância dos princípios que regem o cooperativismo, caracteriza a fraude ao sistema, gerando o reconhecimento do vínculo empregatício do obreiro para com o tomador dos serviços, o qual se beneficiou da força de trabalho.

Um problema que exsurge na prática diz respeito ao exercício pelos cooperados de atividades-fim da empresa tomadora dos serviços, visto que, na maioria dos casos, os associados são profissionais liberais, tais como médicos, engenheiros, etc. Utilizando-se destas duas categorias profissionais, para reflexão, podemos chegar às seguintes indagações: médicos cooperados não poderiam trabalhar em hospitais? E engenheiros, associados de uma cooperativa, não poderiam trabalhar em construtoras? Não existe expressa vedação neste sentido na Lei das Cooperativas e nem mesmo na CLT.

Entretanto, em meio às constantes fraudes à legislação celetista, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, limitando a terceirização apenas às atividades meio da empresa (como vigilância, conservação e limpeza), excetuando-se o trabalho temporário.

Grande parte da jurisprudência acredita que, sendo espécie de terceirização, a cooperativa também não poderia ser utilizada no âmbito das atividades primordiais da empresa, a não ser que exercidas em caráter temporário, em estrita observância à Súmula 331 do TST.

A simples limitação da utilização da terceirização às atividades meio da empresa tomadora, não garante sua correta aplicação. Ademais, a Lei das Cooperativas não traz essa restrição, ao contrário, permite que as cooperativas adotem qualquer tipo de serviço3.

Desta forma, sendo a terceirização um fenômeno de grande importância para a economia atual, mormente diante da globalização, visto que fornece à empresa a contratação de serviço especializado e de qualidade para as suas atividades intermediárias, permitindo assim, que empresa tomadora concentre toda sua operação em suas atividades primordiais, as cooperativas, especificamente, podem ter uma importância ainda maior, em face de seu impacto social.

Diante da grande competitividade atual do mercado, onde as pequenas empresas acabam sendo “engolidas” pelas grandes, a reunião de pequenos empresários associados em cooperativas gera enormes benefícios para a economia do país, pois obsta às falências, permitindo a existência destas pequenas empresas no mercado, agora reunidas numa sociedade cooperativa, gerando benefícios tanto para os próprios cooperados como para terceiros, já que tais sociedades também são fontes de emprego (saliente-se que, da mesma forma que as demais empresas, as cooperativas também podem contratar empregados para o exercício de suas atividades intermediárias).

Além disso, o sistema cooperativista pode gerar um benefício direto se utilizado nas políticas sociais de combate ao desemprego, pois contando com incentivos do poder público, os desempregados de outrora poderão se transformar em associados cooperados.

A própria Constituição vigente, reconhecendo a importância das cooperativas para a economia nacional, reservou vários dispositivos atribuindo às mesmas tratamento privilegiado, além de preconizar a liberdade de associação e o necessário estímulo estatal tanto às cooperativas, como a outras formas de associação.

Diante desta importância conferida ao sistema cooperativista, tal tema deve ser analisado com bastante atenção pelos operadores do Direito, especialmente pelos juízes, bem como pelos empresários (ao contratarem com cooperativas) e pelos próprios trabalhadores cooperados, devendo ser observada, caso a caso, a presença dos requisitos norteadores do cooperativismo, além dos requisitos ensejadores da relação de emprego, pois somente assim ter-se-á certeza se de fato estão sendo respeitados os preceitos cooperativistas bem como os celetistas.

Notas de rodapé

1. LIMA, Francisco Meton Marques. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. 1Oª ed. São Paulo: LTR, 2004, p. 88.

2. DELGADO, Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2002. p. 329/332.

3. Art. 5º da Lei 5.764/71 — As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão “cooperativa” em sua denominação.

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