Proteção e cuidados

Associações e OAB discutem uso de animais em circos

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24 de setembro de 2008, 12h33

O presidente da OAB nacional, Cezar Britto, recebeu na terça-feira (23/9) a diretora-geral da Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal (ProAnima), Marina Corbucci Campos, e a consultora da Sociedade Mundial de Proteção Animal (WSPA), Ana Nira Junqueira para discutir o uso de animais em circos, conforme informou texto de divulgação da OAB.

Na reunião, elas reivindicaram o apoio e a participação da OAB na audiência pública que acontecerá no Congresso Nacional, no dia 4 de novembro, para debater o Projeto de Lei 7.291/06, sobre a regulamentação da atividade circense no país. O projeto prevê a proibição da utilização de animais em circos, por conta dos maus tratos sofridos.

Elas entregaram material ao presidente da OAB com decisões judiciais tomadas até então, pareceres do Ibama e do Ministério Público se manifestando contra a presença de animais em circos e ofícios de apoio ao projeto de lei. O presidente da OAB, além de afirmar que é favorável à causa, ficou de estudar a matéria e a participação da entidade na audiência pública.

Leia a carta que foi entregue pela ProAnima e WSPA ao presidente da OAB

“Exmo. Sr. Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Cezar Britto,

No dia quatro de novembro do corrente ano, realizar-se-á, no Congresso Nacional, uma audiência pública com a finalidade de discutir o Projeto de Lei 7.291/06, que propõe a regulamentação da atividade circense no País. Dentre as inovações presentes na redação final da proposição, destaca-se a peremptória vedação da utilização de animais pelos circos, tema respeitante aos objetivos da Associação Protetora dos Animais do DF — ProAnima e da Sociedade Mundial de Proteção Animal — WSPA. As 86 entidades afiliadas à WSPA Brasil endossam a solicitação de apoio ao Projeto de Lei.

Caso se transforme em lei ordinária, vigerá em todo o território brasileiro a norma contida no art. 3º do projeto, segundo a qual “fica proibida a utilização de animais de quaisquer espécies, exceto os humanos, em circos e espetáculos congêneres”, comando apenas relativizado pelo § 1º do mesmo dispositivo, que concede o prazo de três anos para que os empresários circenses se adaptem à modificação.

A sensibilidade do Legislativo pátrio ao tema e a possibilidade de o Direito Positivo nacional contar com uma norma desse jaez são vistas com grande contentamento pela ProAnima e pela WSPA pois, como é consabido, as condições impingidas aos animais de circo são extremamente penosas e abusivas, além de oferecerem riscos para a população das comunidades nas quais as empresas circenses se instalam e de serem infensas à Política Ambiental brasileira.

A Lei de Crimes Ambientais (9605/98) define como crime os maus-tratos cometidos a quaisquer animais:

“Seção I Dos Crimes contra a Fauna

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”

É comum entre proprietários de circos, juristas e legisladores a interpretação de que apenas atos voluntários de ferimento e mutilação de animais em situação de circo podem ser considerados maus-tratos aos mesmos. No entanto, a manutenção destes animais em situações nas quais não possam expressar seus comportamentos naturais, estejam submetidos a estresse permanente e não possam se movimentar, situações estas inerentes à condição circense, são também obviamente maus-tratos.

Independente da melhor forma de fiscalização, assistência veterinária e alimentação dos animais em circos, é absolutamente impossível prover a estes uma vida livre de sofrimento. A natureza da condição circense mantém os animais sempre em deslocamento entre cidades, fator causador de estresse por expô-los a horas de confinamento, sem água e alimentação adequada. Os espaços nos quais vivem os animais são consideravelmente menores que as definições mínimas para recintos em zoológicos e que, portanto, são extremamente pequenos para suas necessidades etológicas. A vida em circo afasta os animais de seus grupos sociais naturais e os aproxima de outros animais que seriam seus predadores na vida silvestre.

Haja vista tais condições, conclui-se que a vida de animais em circos é intrinsecamente uma vida sob maus-tratos e, portanto, se constitui em uma atividade ilegal de acordo com a Lei de Crimes Ambientais.

Ressalte-se, outrossim, que a vedação está longe de significar o fim da cultura circense em nosso país, como se pode inferir do grande número de circos brasileiros que não empregam animais em suas apresentações, mas sim exaltam as qualidades artísticas dos seres humanos. Tais aspectos são suficientemente expostos no voto do Deputado Antônio Carlos Biffi, relator da proposição.

Do ponto de vista técnico-legislativo, a inovação também se afiguraria a melhor solução para o tema. Com efeito, a par de sua perfeita congruência com a Constituição de 1988, que, em seu art. 225, § 1º, VII, protege a função ecológica dos animais e repudia a crueldade humana contra os mesmos, há muito a proibição dos espetáculos circenses com animais vem reclamando uma definição de amplitude nacional que referende as muitas manifestações legislativas municipais e estaduais que repugnam esse gênero de espetáculo, dando a correta diretriz aos nossos operadores do Direito e eliminando toda a insegurança jurídica que orbita em torno da questão.

Nesse contexto, o apoio da entidade congregante dos advogados, profissionais indispensáveis à administração da Justiça, segundo nossa Lei Maior, seria de fundamental importância. E é por esse motivo que a ProAnima e a WSPA esperam que a Ordem dos Advogados do Brasil se una aos nossos representantes políticos para o fim desta verdadeira aberração, que muito retira dos animais e nada acrescenta à cultura e à educação ambiental dos brasileiros.

Marcelo Moura de Oliveira

OAB/RJ 115462

Marina Corbucci Campos

Diretora Geral – ProAnima

Ana Nira Junqueira

Médica Veterinária CRMV 1459DF – WSPA”

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