Competência privativa

Só governador tem competência para demitir servidor em Goiás

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23 de setembro de 2008, 14h14

Só os governadores têm competência para autorizar a demissão de servidor público. É por isso que o Tribunal de Justiça de Goiás julgou inconstitucional a Lei estadual 10.460/88, que permitiu que o governador delegasse essa competência ao secretário da Receita Federal do estado. E o Superior Tribunal de Justiça anulou a demissão de um servidor da Receita, baseada na lei, determinando a sua imediata reintegração ao cargo, com direitos aos vencimentos e à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi o relator do processo na 5ª Turma. “A declaração de inconstitucionalidade de uma norma possui efeito ex tunc [abrange todos os atos baseados na lei declarada inconstitucional] e erga omnes [aplica-se a todas as pessoas], o que torna, em princípio, ilegítimos todos os atos do Poder Público praticados sob seu manto”, concluiu.

Segundo o ministro, todos os atos práticos durante os vinte anos de vigência dessa lei estadual são nulos. “O dispositivo reconhecidamente dissonante dos preceitos constitucionais foi atingido em sua origem, de maneira que não teve um único momento de validade que permitisse a produção de efeitos jurídicos.”

O advogado do servidor argumentou que o ato é ilegal porque a pena foi aplicada cinco anos depois do início das investigações e, com isso, havia prescrito. Sustentou a incompetência do secretário para demiti-lo, por ser ato privado do governador. Por fim, disse que houve falhas na formação da comissão responsável pelo processo administrativo além de não ter havido lesão aos cofres públicos nem crimes contra a administração pública causados pelo servidor.

No STJ, o advogado apresentou petição com a decisão do TJ-GO em que declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.460. Segundo o TJ-GO, “se a competência delegável pelo governador ao secretário de Estado, segundo o artigo 37, inciso XII, e parágrafo único, da Constituição Estadual, restringe-se à atribuição de exonerar, não se tem como estendê-la à de demitir, sem que se desconheça a invalidade da delegação”.

O ato de exoneração é apenas uma formalização do desligamento do servidor de sua instituição e não tem caráter punitivo como a demissão. Foi a decisão do TJ que guiou a decisão do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. “O dispositivo reconhecidamente dissonante dos preceitos constitucionais, segundo decisão já transitada em julgado, foi atingido em sua origem, de maneira que não teve um único momento de validade que permitisse a produção de efeitos jurídicos”.

RMS 24.635

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