Tábua de salvação

Supremo tem garantido princípio de presunção de inocência

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22 de setembro de 2008, 12h03

Em curso, no Supremo Tribunal Federal, julgamento significativo para assegurar efetividade ao princípio da presunção de inocência ou de não-culpabilidade, relegado, muitas vezes, ao plano acadêmico. Debate-se o verbete da Súmula 267 do Superior Tribunal de Justiça1, orientação consolidada pela 3ª Seção da Corte, em maio de 2002.

Muito antes, porém, os tribunais inferiores, aos borbotões, uma vez desprovido o apelo defensivo, expediam mandados de prisão, quando afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, dando início, assim, a execução provisória da pena.

Depois do enunciado, então, corroborada a iniqüidade, com a segregação, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, como decorrência, pura e simples, do recebimento dos reclamos extremos, tão-só, no efeito devolutivo, regra ditada pelo vetusto Código de Processo Penal2, em muitos pontos, não recepcionado pela Constituição de 1988, bem como pela Lei 8.038/1990, que “institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal3”.

Uma nota marcante, nessa automatização judicial, açulada pelo verbete da Súmula 267, tem sido a ausência de fundamentação das prisões decretadas, ao término do exame de recursos de apelação, pelos tribunais regionais e estaduais, passando ao largo dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e do princípio de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória4”.

Não fosse o suficiente, desconsideradas, de plano, as razões de recursos especial e/ou extraordinário a serem manejados, na maioria dos casos, também pertinentes a vícios na dosagem da pena, os quais, em fase ulterior, não raro, são reconhecidos pelos tribunais superiores.

Iniciado o julgamento5 pelo Pleno do Supremo, eis que afetado pela 2ª Turma ao Colegiado Maior6, o ministro Eros Grau, relator, produziu voto, conclamando os seus pares a bem refletir, pois lhes “incumbe impedir, no exercício da prudência do Direito, para que prevaleça contra qualquer outra, momentânea, incendiária, ocasional, a força normativa da Constituição. Sobretudo nos momentos de exaltação. Para isso fomos feitos, para tanto aqui estamos7”.

Nada mais oportuno. Nada mais consentâneo.

E os “momentos de exaltação”, a que se referiu o ministro Eros Grau, grassam ao longo da história da civilização.

Aliás, vem à memória, para divisar passado longínquo, fragmento de Evaristo de Moraes, encartado nas Reminiscências de um Rábula Criminalista8, em que, na “mais dolorosa das minhas recordações”, obedeceu “à ordem de uma santa, da sua adorada mãe” a fim de “cumprir o seu dever de filho para com o próprio pai”, este linchado pela opinião pública, que lhe atribuía vexaminosa conduta como diretor do Recolhimento de Santa Rita de Cássia, estabelecimento que acolhia crianças9.

Àquela época, relata Alcindo Guanabara, resumindo a defesa do rábula10, como se estivesse nos dias atuais, a instauração de um processo “feito pela imprensa e a imprensa o fez para dar pasto aos sentimentos da multidão. A imprensa moderna gerou na alma popular a necessidade desses escândalos, mais do que a necessidade, a avidez deles – e está hoje condenada a satisfazer esses apetites11”.

Adiante, descreve o publicista um ambiente de histeria coletiva, em investigações e processos, por meio dos quais a sociedade civil, cada dia mais intolerante, extravasa seus sentimentos mais inconfessáveis:

“E este processo foi feito pelos jornais e pela multidão anônima. A multidão tem paixões, tem estímulos, tem incitamentos diversos e contrários; é capaz dos grandes cometimentos e dos grandes crimes. Só de uma coisa não é capaz – de raciocinar. Submetida a influências diversas, age sem responsabilidade. É uma catapulta para destruir, e tão depressa destrói, como lamenta a destruição.

A multidão anônima, irresponsável, sem forma, monstro de mil cabeças, intangível, que se não pode definir, espécie de invertebrado cuja cauda se move ainda depois de cortada a cabeça – eis o principal fator deste processo12”.

O ministro Eros Grau, neste contexto, ao reafirmar, no voto, o repúdio ao corrente desapego, sempre movido por intoleráveis casuísmos, à Lei Maior, advertiu: “a prevalecerem razões contra o texto da Constituição melhor será abandonarmos o recinto e sairmos por aí, cada qual com o seu porrete, arrebentando a espinha e a cabeça de quem nos contrariar. Cada qual com o seu porrete!”.

A bem da verdade, uma passagem torna obrigatório revisitar o voto do ministro Eros Grau, proferido na sessão plenária do dia 9/4/2008, cujo desfecho do julgamento está a aguardar o voto do ministro Menezes Direito, ante o pedido de vista formulado.

Um casal, condenado pelo juízo de primeiro grau à pena de dois anos de prisão, por violação ao artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal, e absolvido pelo furto e pela comunicação falsa de crime – em apuração que repercutiu, nos meios de comunicação, em 2000, considerando o status dos envolvidos –, inconformado, apelou da sentença.

Satisfeito, o Ministério Público não recorreu.

Por sua vez, o assistente do Ministério Público, mesmo com o decreto condenatório, e o silêncio do titular da ação penal, apelou, objetivando a majoração da pena fixada, além da inculpação dos cônjuges, contrariado com o julgamento de improcedência dos demais pedidos formulados na denúncia.

O Tribunal estadual, ao desprover o recurso defensivo, acolheu a insurgência do acusador particular, chegando à pena corporal de cinco anos e um mês de reclusão, imposta ao marido, e quatro anos e três meses de reclusão, à mulher, determinando, como conseqüência, a expedição de mandados de prisão. Isto, diga-se, em meados de 2002.

Impetrado Habeas Corpus, o Superior Tribunal de Justiça, amparado, à época, na recente edição da denominada Súmula 267, denegou a ordem, pendentes de exame os recursos especial e extraordinário, no bojo dos quais suscitadas consideráveis teses de direito.

A tábua de salvação para o casal: Supremo Tribunal Federal.

Em 2003, foi distribuída a mandamental ao ministro Marco Aurélio, que deferiu a cautela para suspender, até o julgamento final do remédio heróico, o cumprimento dos mandados expedidos contra os então pacientes.

Da decisão13, um pensamento, em tom indagativo, habitual nos decisórios daquele magistrado, toca fundo, e vale citar:

“A pergunta que sempre fica no ar é a seguinte: de que maneira então, presente o sistema processual como um grande todo, presente o princípio da não-culpabilidade, chegar-se a ato extremado como é o do cerceio da liberdade de ir e vir, enclausurando-se aquele que se mostra inconformado com a decisão condenatória, se, reformada esta, não há a possibilidade de se devolver a liberdade perdida?14

Não há possibilidade de se devolver a liberdade perdida!

Tendo em conta que pendia de julgamento processo, versando o mesmo tema15, pelo Pleno, o ministro Marco Aurélio adiou a análise do mérito da impetração pela 1ª Turma para aguardar a decisão definitiva da Corte.

Passados quase cinco anos, sem que o Pleno do STF tenha finalizado aquele julgamento16, o recurso especial, interposto pelos cônjuges, foi julgado, em maio de 2008, e provido, parcialmente, para reconhecer excesso na majoração da reprimenda pelo Tribunal estadual, prevalecendo, portanto, a pena de doi anos estabelecida pelo juiz de primeiro grau de jurisdição. Em decorrência do lapso temporal, o próprio Superior Tribunal de Justiça, de ofício, na sessão de julgamento, declarou extinta a punibilidade, pela prescrição da pena, concretizada na sentença.

Coube, neste passo, à defesa técnica, tão-somente, peticionar ao ministro Marco Aurélio, formulando pedido de desistência do Habeas Corpus.

De se registrar que o ministro Marco Aurélio obstaculizou, em 2003, quando do deferimento da cautela, violência irrecobrável, ao guardar o texto constitucional da forma como ele merece, pois quem, em 2008, devolveria “a liberdade perdida” a esse casal?

Oxalá, na continuação do julgamento que se avizinha pelo Pleno (HC 84.078-MG), prepondere a óptica mais conforme a Constituição Federal, na esteira voto do ministro Eros Grau e das manifestações já externadas, em outros julgados, pelos ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Celso de Mello e Gilmar Mendes.

Com isso, avançar-se-á no campo cultural, ganhando a sociedade como um grande todo.

Notas de rodapé

1 – “A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão”.

2 – Art. 637 do Código de Processo Penal.

3 – Art. 27, § 2º, da Lei nº 8.038/1990.

4 – Art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

5 – HC nº 84.078-7/MG.

6 – DJ nº 232 do dia 3/12/2004.

7 – Voto do Ministro Relator ainda não publicado, mas disponibilizado no sítio do Supremo Tribunal Federal (www.stf.gov.br).

8 – MORAES, EVARISTO, “Reminiscências de um Rábula Criminalista”, ed. Briguiet, Rio de Janeiro, 1989, ob. cit, p. 91.

9 – Em 1896, EVARISTO DE MORAES defendeu seu próprio pai, BASÍLIO DE MORAES, acusado de atentados ao pudor como diretor de um estabelecimento que acolhia crianças. Conforme relatado, na introdução de Reminiscências de um Rábula Criminalista, “provou Evaristo a injustiça da acusação, os testemunhos verbais repetidos pelas menores num processo de mera sugestibilidade e pressão política e da imprensa” (p. 16).

10 – EVARISTO DE MORAES bacharelou-se, aos 45 anos, em 1916, na Faculdade Nacional de Direito, instituição de ensino em que, nos últimos anos de sua vida, lecionou como professor catedrático interino.

11 – ob. cit., p. 93.

12 – ob. cit. p. 93.

13 – Não se está identificando o número do processo com a finalidade de preservar as partes envolvidas.

14 – grifou-se.

15 – Reclamação nº 2391-5/PR.

16 – A questão de ordem, na Reclamação nº 2391-5/PR, acabou sendo julgada prejudicada pelo Pleno (DJ nº 70 do dia 13/04/2005), uma vez que o reclamante obteve a liberdade, por meio de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, o que protraiu a resolução, em definitivo, da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.

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