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21 setembro 2008
Bloqueio em questão
INSS não consegue penhorar aposentadoria especial de segurado
O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) não conseguiu penhorar 30% do valor da aposentadoria especial de um segurado. O pedido foi negado, por unanimidade, pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao julgar o recurso do instituto.
O INSS alegou que os artigos 114 e 115, II, da Lei 8.213/91, prevêem a penhora do valor devido à Previdência Social pelo segurado e, inclusive, a desconto autorizado pela lei em questão.
O juiz federal convocado Osmane Antonio dos Santos entendeu que a regra não poderia ser aplicada ao caso. “Na hipótese, os valores executados, embora de natureza previdenciária, são frutos de relação jurídica advinda de benefício de aposentadoria especial aparentemente deferida ao agravado e suspensa por supostas irregularidades, o que afasta a penhora requerida”, afirma.
Osmane dos Santos entendeu, ainda, que não há nos autos nenhuma prova da ilegalidade na concessão da aposentadoria especial que tenha beneficiado a parte. Também destacou a inexistência de auditoria que comprove o débito.
De acordo com os autos, o segurado recebeu, entre abril de 1996 e setembro de 1998, aposentadoria especial. Posteriormente, o benefício foi suspenso por suposta irregularidade na concessão. O INSS moveu uma ação de execução fiscal na 1ª Vara de Rondônia para reaver os valores que, em outubro de 2005, era avaliada em R$ 63.441,85.
O juiz Osmane observou que o segurado recebe atualmente proventos que somam três salários mínimos e não possui bens penhoráveis. Para o juiz, o pedido do INSS não pode ser atendido, “sob pena de literal violação à garantia de impenhorabilidade de que goza o direito em discussão, a salvo até mesmo da renúncia, por se tratar de norma de ordem pública”.
Agravo de Instrumento 2008.01.00.000336-2/RO
Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2008
Arquivo
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