Entrevistas

21 setembro 2008

Anabolizante judicial

Entrevista: Luís Roberto Barroso, advogado constitucionalista

Por Rodrigo Haidar

Página 1 de 5

Barroso - por SpaccaA Constituição Federal de 1988 é prolixa, analítica e casuística, mas nem por isso deixa de merecer o título de fiadora da estabilidade institucional que o país vive desde a sua promulgação, há 20 anos. A opinião é do professor Luís Roberto Barroso, um dos constitucionalistas mais respeitados do país, para quem “o momento da elaboração da Constituição fez com que ela fosse a Constituição das nossas circunstâncias, e não a Constituição da nossa maturidade”.

Barroso esteve à frente de algumas das mais polêmicas discussões que se travaram no Supremo Tribunal Federal recentemente. Foi o advogado a Associação dos Magistrados Brasileiros na Ação Declaratória de Constitucionalidade a partir da qual o STF proibiu o nepotismo no país. Atua também na ação que defende o direito de gestantes decidirem se querem interromper a gravidez em casos de fetos anencéfalos.

Estudioso dedicado de constituições e do Supremo, Barroso considera que a Constituição de 1988 é o símbolo maior do sucesso da transição de um Estado autoritário e intolerante para um Estado democrático de Direito. Ele lembra que sob a nova Carta realizaram-se cinco eleições presidenciais, por voto direto, secreto e universal, com debate público amplo, participação popular e alternância de partidos políticos no poder. “E não foram tempos banais. Ao longo desse período, diversos episódios poderiam ter deflagrado crises que, em outros tempos, teriam levado à ruptura institucional”, ressalta.

Em entrevista à revista Consultor Jurídico, contudo, Barroso não deixa de revelar as fraquezas da Carta. O professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro aponta que muita coisa que foi colocada na Constituição em 1988 poderia perfeitamente ser tratada por lei ordinária. O detalhe, além de inchar a Constituição, obriga os governos a fazer política com maiorias qualificadas.

“Para aprovar uma lei ordinária, é preciso maioria simples do Congresso. Mas para fazer uma emenda à Constituição, é preciso três quintos. Então, a excessiva constitucionalização das matérias é responsável, em alguma medida, pelo tipo de relação que o Executivo tem que estabelecer com o Congresso”, conta.

Mais grave, porém, que a falta de regulamentação de muitos dispositivos previstos em lei, é a falta de políticas públicas para aplicar direitos fundamentais garantidos pelo texto constitucional. Para o professor, mais importante do que regulamentar o direito de greve de funcionários públicos, por exemplo, é desenvolver uma política habitacional que garanta a todo cidadão o direito à moradia, previsto na Constituição.

Na entrevista, a segunda da série que a ConJur publica em comemoração aos 20 anos da Constituição de 88, o professor fala de reforma política, políticas sociais, analisa o perfil ativista do Supremo Tribunal Federal e mostra como algumas das principais garantias dos cidadãos nos Estados Unidos foram conseguidas graças a um movimento semelhante ao que acontece hoje no Brasil: “Quando a política tradicional vive um mau momento, o Judiciário se expande. E, cá para nós, antes o Judiciário que as Forças Armadas”. Consciente da utilidade circunstancial do ativismo judicial, porém, ele faz uma advertência. “Ativismo é como colesterol: tem do bom e tem do mau.”

Leia a entrevista

ConJur — A Constituição de 1988 judicializou a vida do país?

Luís Roberto Barroso — A vida brasileira se judicializou, sobretudo nos últimos anos. E só parte da responsabilidade é da Constituição de 88. Por ser bastante analítica, ela trouxe para o espaço da interpretação constitucional algumas matérias que, se não tivessem sido constitucionalizadas, seriam discutidas no Congresso, no processo político majoritário. Não nos tribunais.

ConJur — Quanto mais extensa e analítica a Constituição, mais a Justiça é chamada a decidir?

Barroso —Na medida em que o assunto está na Constituição, ele sai da esfera política, da deliberação parlamentar, e se torna matéria de interpretação judicial. Então, em uma primeira abordagem, a Constituição de 88 contribui sim para que o Judiciário tenha um papel muito mais ativo na vida do país. Mas há um segundo motivo para isso. O atual sistema político brasileiro levou a um descolamento entre a sociedade civil e a classe política. Há algumas demandas da sociedade que não são atendidas a tempo pelo Congresso Nacional. E o que acontece? Nos espaços em que havia demandas sociais importantes e o Legislativo não atuou, o Judiciário se expandiu. Aqui penso ser oportuno fazer uma distinção entre judicialização e ativismo judicial, que são idéias que estão próximas, mas não se confundem. Judicialização é um fato, que identifica a circunstância de que muitas questões que antes eram próprias da política passaram a ser decididas pelo Judiciário, foram transformadas em pretensões veiculadas perante juízes e tribunais. O ativismo é uma atitude, que identifica uma interpretação expansiva da Constituição, incluindo no seu âmbito de alcance questões que não foram nela expressamente contempladas.

(Continua...)

Rodrigo Haidar é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 13 comentários

23/09/2008 16:51 João Evangelista da Costa Filho (Serventuário)
Parabéns, Entendo, também, que judiciário não...
Parabéns, Entendo, também, que judiciário não pode cruzar os braços para a omissão do Legislativo e Executivo, devendo, nestes casos, criar políticas públicas, sempre que tiverem em risco os direitos individuais e coletivos. Aliás, é este o entendimento do ministro Celso de Melo, decano do STF.
22/09/2008 17:31 fernandojr (Advogado Autônomo - Civil)
A distinção que o Barroso faz entre "judicializ...
A distinção que o Barroso faz entre "judicialização" e "ativismo" não cola. O fenômeno é o mesmo: o Judiciário se arvorando árbitro dos conflitos políticos, sociais e ideológicos da sociedade, em detrimento dos poderes políticos. Não podemos esquecer que o Brasil é um Estado Democrático de Direito. Se, de um lado, é necessária a existência de uma instância contra-majoritária - a Suprema Corte - para manter a democracia em seus devidos limites, de outro essa mesma instância deve praticar a auto-contenção, sob pena de jogar por terra o princípio do consenso da maioria, pilar central do regime democrático. Infelizmente, estamos assitindo no Brasil ao surgimento do mais escancarado "Governo dos Juízes", juízes estes, é bom lembrar, não sujeitos ao teste das urnas. E tudo isso com o aplauso de Luis Roberto Barroso.
22/09/2008 15:50 Ampueiro Potiguar (Advogado Sócio de Escritório)
Muito interessante. Estamos fazendo a elegia do...
Muito interessante. Estamos fazendo a elegia do "Governo dos Juízes". Um perigo. Enquanto isso a chamada prestação jurisdicional fica relegada às calendas.O digno Professor devia apontar pelo menos um dos notórios políticos surrupiadores de verbas das clãs de empresários corruptos e corruptores que estão presos. Sem punição a Democracia é uma quimera. Nosso aparelho judiciário está equipado, não temos dúvidas, incluindo o MP, para punir a velhacaria. Enquanto isso, repete-se, o nobre Professor divaga sobre o trânsito. O que se passa (não só) na Barra da Tijuca é produto de falcatruas cabeludas. Enquanto isso, mais uma vez, o Poder Judiciário, oh, caluda.

Ver todos comentários

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 29/09/2008.