Não cabe ADPF contra enunciado de súmula ou orientação
20 de setembro de 2008, 0h00
Não cabe Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra enunciado de súmula e orientação jurisprudencial. O entendimento é do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal. Ele arquivou a ADPF ajuizada pela Federação Nacional dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos (Fenaprofar). A ação contestava súmula editada pelo Tribunal Superior do Trabalho que diz que membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito a estabilidade.
De acordo com a ADPF, a Súmula 365 do TST descumpre a Constituição Federal (incisos I e VIII, do artigo 8º). Isto porque o dispositivo constitucional proíbe a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
“É caso de extinção anômala do processo”, avaliou o ministro. Cezar Peluso ressaltou que, conforme entendimento já manifestado pela Corte em caso semelhante, ADPF ajuizada contra enunciado de súmula de orientação jurisprudencial carece de interesse jurídico.
Ele lembrou o julgamento da ADPF 80, de relatoria do ministro Eros Grau, segundo o qual o enunciado de súmula do Supremo, indicado como ato lesivo aos preceitos fundamentais, “não consubstancia ato do poder público, porém tão somente a expressão de entendimentos reiterados seus”. Os ministros entenderam, à época, que a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental não é adequada para essa finalidade.
Na ocasião, Eros Grau afirmou que os enunciados de súmula nada mais são senão expressões sintetizadas de entendimentos consolidados na Corte, não se confundindo com a Súmula Vinculante. “Esta consubstancia texto normativo, aqueles enunciados não. Por isso não podem ser concebidos como ato do poder público lesivo a preceito fundamental”, disse.
Com base nesse precedente, Cezar Peluso determinou o arquivamento da ação.
ADPF 152
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