Veredas da censura

Justiça proíbe venda de biografia de Guimarães Rosa

A LGE Editora foi condenada a retirar do mercado o livro Sinfonia de Minas Gerais — A vida e a literatura de João Guimarães Rosa, de Alaor Barbosa. A decisão é do juiz Marcelo Almeida de Moraes Marinho, da 24ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Para o juiz, a venda do livro causará lesão aos direitos da personalidade de Vilma Guimarães Rosa, filha do escritor, e da Editora Nova Fronteira. Ele considerou também que o livro de Barbosa contém informações erradas sobre o escritor e que a publicação ocorreu sem a autorização de Vilma, que é a responsável pelos direitos de natureza civil de Guimarães Rosa, por ser filha dele.

Entre os argumentos da filha para pedir a proibição da venda do livro está a afirmação de Alaor Barbosa de que Guimarães Rosa considerava a Língua Portuguesa “inferior”. Para Vilma, a afirmação não faz sentido, já que a Língua Portuguesa era a maior “paixão, amante e companheira” de seu pai, segundo escreveu o próprio escritor na “Carta de Guimarães Rosa a João Condé revelando segredos de Sagarana”, incluída no livro Sagarana. Na carta, anotou Guimarães: "de certo que eu amava a língua. Apenas, não a amo como a mãe severa, mas como a bela amante e companheira".

A filha do escritor considera que “o leitor atraído por uma biografia de João Guimarães Rosa certamente não tem interesse algum nos longos relatos de Alaor Barbosa sobre suas viagens pelo estado de Minas Gerais, nem muito menos aos elogios que João Guimarães Rosa supostamente dirigiu a Alaor Barbosa, aos quais Sinfonia de Minas Gerais — A vida e a literatura de João Guimarães Rosa dá bastante ênfase”.

Quanto aos direitos autorais, a Editora Nova Fronteira e Vilma Guimarães Rosa defendem que o artigo 29 da Lei de Direitos Autorais afirma que “depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: reprodução parcial ou integral”.

“O prejuízo aos direitos autorais de Vilma Guimarães Rosa é indiscutível, já que grande parte de Relembramentos foi transcrita no livro Sinfonia de Minas Gerais — A vida e a literatura de João Guimarães Rosa, precisamente no momento em que sua obra está sendo relançada pela Editora Nova Fronteira. É evidente que a inserção de 103 trechos relevantes de uma obra literária, em uma outra obra, sem autorização ou mesmo consulta a seu autor e editor, prejudica o lançamento da obra original”, sustenta a defesa da editora e da filha do autor. “A posição da jurisprudência é unânime ao considerar indispensável a autorização do titular de direitos autorais para inserir em obra nova trechos de obras pré-existentes”, completa.

Direito de família

A advogada de Vilma, Susana Paola Barbagelata Kleber, defende que não há censura. O que se pretende é mostrar que a biografia não está à altura de Guimarães Rosa. “A família, na qualidade de única responsável por zelar pela sua memória, deve ser consultada sobre qualquer utilização de sua imagem, nome e dados biográficos, com o objetivo de evitar abusos”, alega.

O argumento tem como base o artigo 20 do Código Civil. Segundo essa regra, “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes”.

“A família de João Guimarães Rosa vem zelando com afinco pela preservação de sua imagem e de sua obra, desde a sua morte, evitando, assim, que abusos fossem cometidos, causando danos quiçá irreparáveis à imagem deixada pelo respeitado escritor”, sustenta.

Os argumentos foram acolhidos pelo juiz Marcelo Almeida de Moraes Marinho. “O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente na medida em que a comercialização do livro poderá causar lesão a direito da personalidade das autoras”, entendeu. O juiz concedeu tutela de urgência para determinar a retirada do mercado dos exemplares do livro em 24h sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Voz da defesa

Daniel Campello Queiroz e Ian Santos, advogados da LGE Editora e do escritor, recorreram. Um dos argumentos é de que, conforme a Lei de Direitos Autorais, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra.

Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico

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21/09/2008 20:31Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)De acordo com a Constituição Federal, ninguém e...
De acordo com a Constituição Federal, ninguém está obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Tomando-se essa assertiva jurídica como fonte verdadeira de direito, a questão se coloca diante dos juristas é saber quem está autorizado a escrever uma biografia sobre outra pessoa, porquanto esse direito afigura-se completamente distinto do de proteção à memória dos mortos. Numa palavra: a quem pertence o direito de história? Ao interesse público ou aos familiares dos personagens que a protagonizam? Todo conhecimento que alguém possui sobre outra pessoa não passa de meros fragmentos que compõem a vida dela. A não ser a própria pessoa, ninguém jamais terá conhecimento total a respeito dela. A vida de cada um constitui-se de uma série de relações e experiências com outras pessoas e da própria pessoa consigo mesma. Por isso, acreditar que a família conhece todos os aspectos do caráter e da personalidade e a plenitude dos fatos da vida de um de seus membros constitui erro grosseiro, pois tudo o que se passou com esse membro fora da relação familiar direta somente pode ser conhecido desta por meio de informações e interpretações, as quais, por sua vez, podem ser manipuladas, desviadas, e invariavelmente estarão impregnadas do subjetivismo e dos interesses de quem prestou a informação e do intérprete. Esse esboço de reflexão já refulge, por si só, a complexidade da definição de uma biografia. Mesmo a autobiografia, feita em vida, não se pode creditá-la o predicado de verdade plena, porquanto revela apenas o que ao autor interessa divulgar. Ninguém jamais saberá se omitiu algum fato, salvo quem tenha participado do fato omitido. (continua)...
21/09/2008 20:29Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)(continuação)... Por isso, não é possível atri...
(continuação)... Por isso, não é possível atribuir à família de uma personalidade pública o direito sobre a biografia de um ente seu. O que o ordenamento protege é a memória da imagem pública dos mortos, e confere aos familiares o direito de exercer tal proteção. Mas aquele que tem, com exclusividade ou não, conhecimento de fatos sobre vida de outrem, inclusive de fatos que a família desconhece, pode divulgá-los sob a forma de biografia. Uma tal biografia será biografia sob a perspectiva do autor, que sobre ela deterá os direitos autorais. É incompatível com sistema do nosso ordenamento jurídico atribuir à família direitos autorais sobre fatos da vida de um de seus membros que sejam desconhecidos dela, mas do conhecimento de outra(s) pessoa(s), como, por exemplo, da pessoa que vivenciou o fato juntamente aquele a ser retratado na biografia. Em tais circunstâncias há um concurso de titulares do conhecimento, os quais podem divulgá-los como e quando quiserem. A não ser assim, e levada às últimas conseqüências a proibição de se escrever sobre outrem a partir do conhecimento que dela se detém, salvo quando autorizado pela família, não se poderá mais escrever sobre a história, pois só há história enquanto ela for povoada por personagens que a protagonizam. (continua)...
21/09/2008 20:27Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)(continuação)... É preciso acabar com esse fal...
(continuação)... É preciso acabar com esse falso pudor e esse excessivo esmero em blindar a história que envolve personalidades públicas. O fato, por exemplo, de alguém ter sido um excelente escritor, mas, por outro lado, ter sido um devasso, por exemplo, um irreverente e rebelde que arrostava todos os valores morais de sua época, não podem ser omitidos em uma biografia, nem podem depender de autorização dos familiares, porque isso significaria enganar a consciência e memória histórica, visando construir um mito que jamais existiu. Se algum fato lançado na biografia de alguém conspurca a imagem que a pessoa retratada detinha antes de morrer, a família terá direito à indenização. Se o fato for mendaz, terá direito à retificação e à retratação. Mas se for verdadeiro, o direito de saber a verdade histórica sobrepõe-se por ser do interesse público conhecê-la. Sendo o fato verídico e não injurioso, ainda que desconhecido da família, não há nada que impeça de ser divulgado. Tampouco a divergência interpretativa sobre fatos da vida do biografado pode conduzir a qualquer ato de censura, retratação ou indenização, salvo se de uma das interpretações possíveis resulta algum dos vícios já mencionados. Por essas razões, s.m.j., parece-me que decisões como as que foram proferidas no caso desta notícia, bem como no caso envolvendo o cantor Roberto Carlos, constituem pura arbitrariedade por trás da qual escuda-se manifesto abuso de direito dos familiares. (a) Sérgio Niemeyer Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br