Maioria na turma

Ministro do STJ aceita decisão de turma composta por juízes

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19 de setembro de 2008, 12h31

O empresário Luiz Estevão não conseguiu anular a condenação de oito anos de reclusão por remessa ilegal de cerca de R$ 20 milhões para o exterior. O ministro Felix Fischer, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou o pedido de Habeas Corpus apresentado por sua defesa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Fischer reconheceu a validade de decisões de turmas compostas majoritariamente por juízes substitutos de primeiro grau.

Para a defesa do empresário, houve constrangimento ilegal com o julgamento da apelação feito por uma turma do TRF-1 formada majoritariamente por juízes substitutos. Por isso, a defesa sustentou a nulidade da decisão. A 5ª Turma do STJ ainda vai analisar o mérito.

Em seu voto, o ministro Felix Fischer sustentou que a análise dos autos não permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do constrangimento ilegal. Afirma também que, conforme as informações prestadas pelo TRF-1, a participação dos juízes convocados não enseja o conhecimento de uma ilicitude, já que se trata de atuação em substituição.

De acordo com os autos, Luiz Estevão remeteu ilicitamente recursos e manteve depósitos bancários não declarados ao Banco Central e à Receita Federal por mais de oito anos. O Ministério Público Federal propôs Ação Penal contra o empresário e sua mulher. Acusou o casal de ter praticado crimes contra o sistema financeiro.

Na primeira instância, o juiz federal condenou Luiz Estevão e absolveu sua mulher. A pena imposta ao empresário foi de oito anos de reclusão em regime semi-aberto e pagamento de multa de R$ 724,8 mil, atualizados monetariamente. Luiz Estevão recorreu. A defesa apontou inúmeras nulidades. O recurso foi negado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

HC 110.705

Notícia alterada no dia 22/9 para a correção de informação

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