Relação de trabalho

Justiça do Trabalho julga cálculo errado de aposentadoria

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19 de setembro de 2008, 11h23

Compete a Justiça do Trabalho julgar pedido de reparação de perdas e danos causados pelo cálculo incorreto do benefício previdenciário por omissão ou equívoco do empregador. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou o retorno de um processo à primeira instância, em Porto Alegre, para que aprecie o pedido do trabalhador em ação contra a Mundial S.A. Produtos de Consumo.

Segundo o relator do Recurso de Revista, ministro Horácio Senna Pires, “a pretensão é de natureza trabalhista, decorrente da relação de trabalho, por ato ilícito — ação ou omissão — imputável ao empregador”.

O trabalhador alegou que sua aposentadoria foi calculada pela instituição previdenciária com base em informações fornecidas pela empresa, por meio do Atestado de Afastamento e Salários (AAS). Se a Mundial não pagou corretamente os valores devidos, ela deveria ser responsabilizada pelos prejuízos causados, pois a instituição previdenciária somente incorporará à aposentadoria do autor os valores decorrentes da ação judicial, a partir do requerimento ao INSS.

Contratado como servente em novembro de 1975, o trabalhador se aposentou por tempo de serviço em novembro de 1997, mas continuou a trabalhar para a Mundial até junho de 2000, quando foi despedido sem justa causa. Segundo a inicial, ele trabalhava em condições altamente perigosas e insalubres. No entanto, recebia apenas o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Na ação, pediu o pagamento do adicional em grau máximo (40%). A diferença desses valores altera o valor de sua aposentadoria.

A 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a empresa a pagar o adicional conforme pedido, mas declarou-se, de ofício, incompetente para apreciar e julgar o pedido de complementação do valor da aposentadoria do trabalhador pela integração das parcelas postuladas na ação, ainda que a título de perdas e danos, e extinguiu este pedido sem o julgamento do mérito.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve a sentença quanto à incompetência por entender que, no âmbito previdenciário, a Justiça do Trabalho restringe-se à execução das contribuições sociais, o que não era o caso. E concluiu que o pagamento de indenização por parte do empregador, em razão do cálculo incorreto do benefício previdenciário, fugia aos limites da sua competência.

A 6ª Turma do TST, ao julgar o Recurso de Revista, mudou o entendimento do TRT gaúcho. De acordo com o ministro Horácio Senna Pires, a pretensão do trabalhador é direcionada ao empregador, devido à própria relação de emprego. Para o relator, embora a questão envolva o INSS, não é dele que se pretende indenização.

A conclusão do ministro Horácio é de que “se da ação trabalhista resultarem possíveis diferenças que influirão no cálculo do salário de contribuição, por incúria do empregador, este poderá responder pelo dano patrimonial. A imputação do ilícito é ao empregador, responsável pelas informações ao órgão da Previdência Social”. A Turma acolheu o voto do relator e, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, determinou o retorno do processo à Vara de Porto Alegre.

RR — 1.204/2001-007-04-00.0

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