Punição cível

Vítima de abuso sexual tem direito a indenização por danos

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18 de setembro de 2008, 18h03

Um processo da esfera penal extinto por falta de provas é insuficiente para livrar alguém do pagamento de indenização na alçada civil. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao manter a decisão que condenou um médico, acusado de assédio sexual, a pagar indenização por danos morais a uma menina Os desembargadores decidiram aumentar o valor para R$ 10 mil.

O desembargador Nilo Lacerda (relator) afirmou que o fato de o médico ter sido absolvido na ação penal não afeta a esfera cível, pois não há vinculação entre as duas instâncias. A absolvição na esfera penal se deu por insuficiência de provas, não pela inexistência do fato, observou o desembargador.

Em 2000, a menina, então com oito anos de idade, foi com sua mãe ao consultório do oftalmologista na cidade de Bicas (MG). O médico pediu para que a mãe esperasse do lado de fora. À noite, a mãe percebeu algumas manchas vermelhas no pescoço da filha. Perguntou o que era e, após muita insistência, a filha contou que o médico havia beijado seu pescoço e passado a mão em suas nádegas.

A mãe, em nome da menor, entrou com ação criminal e cível, pedindo indenização por danos morais. A juíza Maria Cristina de Souza Trúlio, da Vara Única de Bicas, condenou o médico a indenizar a menor em R$ 7.600.

No recurso ao Tribunal de Justiça, o médico alegou que fora absolvido na esfera penal, portanto não poderia ser condenado na esfera cível.

“Alegações dessa natureza requerem do julgador extrema cautela e sensibilidade na análise dos fatos e das provas produzidas, uma vez que os acontecimentos se desenrolam na ausência de qualquer testemunha, o que faz com que a palavra da vítima deva ser levada em consideração, máxime quando a versão apresentada por esta não padece de nenhuma distorção ou contradição”, observou o desembargador Lacerda.

Reconhecendo a veracidade da versão apresentada pela menina e considerando o depoimento de policial militar que atendeu à solicitação da mãe da menor no dia dos fatos, o desembargador concluiu que existem os requisitos necessários para a responsabilização civil do médico.

A Turma decidiu, ainda, aumentar o valor da indenização para R$ 10 mil. O desembargador ressaltou que, pelo fato de a agressão íntima ter sido sofrida por uma criança de oito anos de idade, as conseqüências podem ser incomensuráveis.

Na ação criminal, o médico foi absolvido em segunda instância por falta de provas, após alegar que a mãe induziu a garota a contar a história de assédio.

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