Vantagem pendente

STJ suspende gratificações de 100% a servidores do TJ-RN

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18 de setembro de 2008, 12h42

Não se deve fazer pagamento antecipado de vencimentos e vantagens pendentes de resolução judicial definitiva. A observação é do presidente do Superior Tribunal de Justiça , ministro Cesar Asfor Rocha, ao suspender as decisões que haviam determinado a imediata inclusão da gratificação especial de 100% sobre o vencimento de técnico de nível superior do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Para o ministro, o cumprimento imediato da decisão sem previsão orçamentária acarretaria impacto importante nas finanças do estado, causando dificuldades no reordenamento das contas públicas.

A gratificação especial de técnico de nível superior foi estipulada pela Lei estadual 6.373/93 e suas alterações posteriores no percentual de 100% do vencimento base. A decisão do TJ do Rio Grande do Norte considerou que o grupo de servidores teria direito líquido e certo à gratificação. Entendeu, também, que não haveria violação da Lei de Responsabilidade Fiscal decorrente do pagamento da gratificação especial, na medida em que a lei exclui da despesa de pessoal o gasto referente à decisão judicial.

Para a Procuradoria do Estado, a decisão do TJ criou um “terrível precedente contra o ente público, colocando em risco a ordem administrativa e as finanças públicas, em face do indesejável efeito multiplicador”. O Estado alega que são centenas de servidores na mesma situação e teria de desembolsar expressiva quantia sem planejamento nem dotação orçamentária.

O ministro Cesar Rocha acolheu o pedido feito pelo estado do Rio Grande do Norte para suspender as decisões nos mandados de segurança.

SS 1.870, 1.871, 1.872, 1.874, 1.876, 1.878 e 1.882

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