Crédito parcelado

Supremo julga se é possível fracionar pagamento de precatório

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18 de setembro de 2008, 0h00

O Supremo Tribunal Federal debate a possibilidade de se fracionar o valor de execução judicial e permitir que uma parte seja paga por requisição de pequeno valor, e outra, por precatório. O julgamento foi suspenso nesta quarta-feira (17/9) depois que o ministro Menezes Direito pediu vista.

Até o momento, há um voto contra o fracionamento, que atende o que foi pedido pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs). O voto é do ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo. O outro voto, do ministro Marco Aurélio, foi a favor do fracionamento.

A controvérsia começou porque uma pensionista do Ipergs conseguiu decisão favorável da Justiça do Rio Grande do Sul para receber diferenças relativas ao pagamento de sua pensão, acrescidas das verbas acessórias, como custas processuais.

Como o valor da execução ultrapassava 40 salários-mínimos, ele teria de ser pago por meio de precatório. No entanto, a Justiça gaúcha fracionou o valor para que as custas processuais fossem pagas separadamente.

Lewandowski citou precedentes do STF no sentido de que a execução do pagamento de verbas acessórias não pode ser feito de forma autônoma do valor principal. Marco Aurélio divergiu. Segundo ele, a situação concreta não se harmoniza com os precedentes citados porque os titulares do crédito são diversos. Por isso, é possível executar o crédito separadamente. No caso, o valor principal seria devido à pensionista. Já o valor das custas processuais seria pago a um terceiro.

“Eu interpreto esse famigerado sistema de execução, que é o sistema mediante precatório, de forma estrita”, disse Marco Aurélio. O ministro acrescentou que a pensionista jamais poderia executar as custas porque ela não as recolheu antecipadamente. “Não se trata de reembolso de despesas processuais, mas sim de pagamento ao titular do cartório”, afirma.

O ministro Cezar Peluso, que não votou ainda, ressaltou que, se a pensionista não recolheu antecipadamente as custas judiciais, ela não tem direito de reembolso por ter vencido a causa. Ao pedir vista, Menezes Direito levou o questionamento de Peluso em conta. Segundo o ministro, o STF não tem precedentes sobre a matéria. “Essa é uma questão que a corte tem de enfrentar concretamente”, observou.

RE 578.695

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