Problema de competência

STF suspende dissídio de greve de policiais que tramita no TRT

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16 de setembro de 2008, 0h00

Está suspenso, liminarmente, o Dissídio Coletivo de Greve de nove categorias profissionais da Polícia Civil do estado de São Paulo. A ação tramita no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). A decisão é do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal. O ministro manteve parte da liminar concedida pelo TRT-SP para determinar a continuidade dos serviços e a manutenção de 80% do efetivo da Polícia paulista durante o movimento grevista.

A liminar de Eros Grau vale até que o STF julgue o mérito de Reclamação ajuizada pelo estado de São Paulo contra decisões do TRT-SP e do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atribuíram à Justiça do Trabalho a competência para resolver dissídio coletivo de nove categorias policiais paulistas contra o governo estadual.

Eros Grau acolheu argumento do governo de São Paulo segundo o qual as decisões contestadas descumprem decisões proferidas pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395. Nessa ADI, o Supremo decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho, mas sim à Justiça comum, dirimir conflitos trabalhistas entre o poder público e seus funcionários estatutários.

Na Reclamação, o governo paulista recorda que, ao julgar a ADI 3.395, o STF atribuiu interpretação conforme o inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/04, para suspender toda e qualquer interpretação dada ao citado dispositivo que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o poder público e seus servidores.

O caso

Os filiados dos sindicatos de diversas categorias profissionais da Polícia Civil de São Paulo aprovaram, em assembléias, a realização de paralisação coletiva, por tempo indeterminado, a partir de 13 de agosto de 2008. Um dos sindicatos, o dos investigadores de Polícia, informou que manteria apenas 30% do efetivo em atividade, durante o movimento.

Em 12 de agosto, o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região apresentou no TRT de São Paulo dissídio coletivo da greve com pedido de liminar. O pedido foi parcialmente deferido, mas foi determinada a continuidade dos serviços de, pelo menos, 80% do efetivo da Polícia Civil, sem a interrupção total de nenhum tipo de atividade, fixando-se, ainda, multa diária de R$ 200 mil para eventual descumprimento dessa decisão.

A vice-presidente do TRT-SP designou audiência de instrução e conciliação para o dia 13 de agosto. O governo de São Paulo atendeu a intimação, embora discordasse da competência da Justiça do Trabalho para dirimir o conflito. Mas, antes mesmo de ter conhecimento da instauração do dissídio, diante da iminência da greve, requereu, perante o TJ-SP, a instauração de dissídio coletivo de greve, com pedido de liminar.

Como a Justiça estadual não contempla previsão para a figura do “dissídio coletivo de greve”, o processo foi autuado como Medida Cautelar. Entretanto, o relator do processo, desembargador Ribeiro de Paula, da 12ª Câmara de Direito Público do TJ paulista, não conheceu do pedido e determinou o encaminhamento dos autos ao TRT da 2ª Região, para prosseguimento ou extinção do processo. O governo estadual ainda entrou com Agravo Regimental, que foi negado.

Além da liminar já concedida, o governo paulista pede que seja considerada procedente a Reclamação, declarada a incompetência absoluta do TRT da 2ª Região para processar o dissídio coletivo de greve envolvendo o estado de São Paulo e os policiais civis do estado, cassando-se os efeitos das decisões proferidas no processo em curso no TRT, e, por fim, pede que seja declarada a competência do TJ-SP para processar e julgar o dissídio coletivo de greve dos policiais paulistas.

RCL 6.568

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