STJ decide se agressão de ex-namorado é violência doméstica
15 de setembro de 2008, 11h04
Ao analisar um conflito de competência, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pode decidir se agressão de ex-namorado contra a antiga parceira configura violência doméstica e se, portanto, deve ser enquadrado na Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha. Dos dez ministros que compõem a Seção, seis consideram que não é violência doméstica e dois votaram em sentido contrário. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Jorge Mussi.
No caso concreto, ao encontrar a ex-namorada na companhia do atual namorado, o acusado jogou um copo de cerveja no rosto dela, deu-lhe um tapa e a ameaçou. O Ministério Público entendeu ser caso de violência doméstica que deveria ser julgado pela Justiça comum.
Acatando o parecer do MP, o juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete (MG) encaminhou os autos para a 1ª Vara Criminal da cidade. Porém, a Vara Criminal levantou o presente conflito de competência por entender que não se tratava de violência doméstica e que, portanto, deveria ser julgado pelo Juizado Especial.
Para o relator do conflito, ministro Nilson Naves, a Lei Maria da Penha não abrange as conseqüências de um namoro acabado. Ele declarou a competência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar o caso. O voto foi seguido pelos ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes.
Já o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acompanhado pela desembargadora convocada Jane Silva, divergiu. Para Jane Silva, o namoro configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou familiar porque se trata de uma relação de afeto.
Jane Silva afirmou que o artigo 5º, inciso III, da referida lei, estabelece que ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento ou dano à mulher “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação” configura violência doméstica.
CC 91.980
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!