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Intervalo intrajornada de motorista não pode ser reduzido

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15 de setembro de 2008, 11h56

Intervalo intrajornada de motorista de transporte coletivo não pode ser reduzido. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que condenou a Empresa Valadarense de Transportes Coletivos por fracionar o intervalo intrajornada de um motorista.

A empresa alegou ter sido condenada indevidamente porque a decisão regional desconsiderou a existência de cláusulas válidas de um acordo coletivo firmado com a categoria dos motoristas, dentre elas a que permitiu o fracionamento do intervalo intrajornada. O TRT mineiro considerou que nenhuma norma coletiva pode determinar o fracionamento do referido intervalo, uma vez que fere “norma que visa à preservação da saúde do trabalhador”.

O relator do recurso da empresa na 2ª Turma do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou correta a decisão e esclareceu que não se justifica o argumento da empresa, de não haver prova de que a saúde do motorista tenha sido comprometida em virtude da redução no seu intervalo intrajornada. “Nas hipóteses de desrespeito às normas de higiene e segurança do trabalhador, o prejuízo é presumido, dispensando a efetiva comprovação do dano” afirmou o relator.

Admitido em julho de 2002, o motorista foi dispensado por justa causa dois anos depois sob a alegação de não ter desempenhado adequadamente as suas funções. De acordo com as justificativas da empresa, só no último ano de trabalho ele recebeu dez advertências e suspensões por motivos diversos. No entanto, o TRT de Minas Gerais afirmou que a empresa não conseguiu comprovar que o empregado tenha cometido as faltas que ensejaram sua dispensa por justa causa, com fundamento em ‘desídia’ e ‘ato de indisciplina ou de insubordinação’.

O relator no TST afirmou que, de qualquer modo, não caberia a dispensa motivada com fundamento em faltas anteriores, sequer comprovadas no presente caso, em razão do princípio da imediaticidade e da impossibilidade de dupla punição. Concluiu que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com os dispositivos que disciplinam a distribuição do ônus da prova — os artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil.

RR-1.881-2004-059-03-40.0

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