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14 setembro 2008
Valor do insumo
Receita cria insegurança ao mudar conceito sobre PIS-Cofins
De acordo com o artigo 3º, inciso II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, o contribuinte pode descontar créditos de PIS-Cofins sobre as aquisições de insumos empregados na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
E embora seja relevante à tomada dos aludidos créditos, o conceito de insumo não foi definido pelas citadas leis, o que vem gerando incontáveis pendengas entre os contribuintes e o Fisco: os primeiros pretendem, sempre, interpretar extensivamente o conceito, de modo a abranger a maior quantidade de gastos possíveis e, com isto, reduzir o valor a ser efetivamente pago ao final da apuração; e o Fisco, por outro lado, interpreta o vocábulo insumo sempre do modo mais restrito possível, a fim de aumentar cada vez mais sua arrecadação.
As primeiras tentativas de se definir o que é insumo se deram com a edição das Instruções Normativas SRF 358/03 e 404/04, que basicamente repetiram aquilo que já se vinha aplicando para se definir insumo em relação à apropriação de créditos de IPI. Logo, a interpretação do que é insumo nas hipóteses de fabricação de bens para revenda e prestação de serviços foi assim realizada:
— Fabricação/Produção de bens: matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e quaisquer bens que de desgastem, danifiquem ou percam suas propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, (exceto ativo imobilizado) e serviços prestados por PJ brasileira, aplicados/consumidos na produção/fabricação; e
— Prestação de Serviços: bens e serviços aplicados/consumidos na prestação de serviços.na prestação de serviços.
Mas a própria RFB modificou os critérios de definição de insumos para fins de crédito das contribuições: ao longo do tempo, a RFB deixou de relacionar o conceito de insumo em razão do desgaste/contato com o produto em fabricação para relacioná-lo à aplicação no processo produtivo do contribuinte.
Era natural que assim o fizesse em razão das diferenças metodológias entre a não-cumulatividade aplicada ao IPI (método Crédito de Imposto) e ao PIS-Cofins (método Subtrativo Indireto).
Explicamos. Pelo método Crédito de Imposto, o montante a ser descontado do imposto calculado a cada operação consiste exatamente no imposto que incidiu na etapa anterior (daí a alcunha que recebe imposto contra imposto).
No caso do IPI, o imposto a ser lançado como crédito no livro Registro de Entradas é exatamente aquele destacado na nota fiscal que, ao final, será lançado no livro Apuração do IPI para ser confrontado com os débitos existentes no período. Deste encontro de contas surgirá o valor a pagar (caso o saldo seja devedor), ou o valor do crédito a ser transportado ao período subseqüente de apuração (caso o saldo seja credor).
Em razão disto é que somente os insumos que efetivamente se consumirem ou se desgastarem em razão do contato direto com o produto em fabricação é que conferem crédito de IPI.
Mas esta metodologia não se aplica ao PIS-Cofins. Afinal, pelo método subtrativo indireto, não se leva em consideração a carga tributária da cadeia anterior, mas sim certas bases de créditos e débitos (daí ser chamado popularmente base contra base).
Operacionaliza-se este método da seguinte forma: a legislação prevê certas bases sobre os quais se aplica uma alíquota ao cálculo do crédito (no caso do PIS-Cofins, estas bases estão listadas no artigo 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03) e certas bases sobre os quais se aplica uma alíquota ao cálculo do débito (no caso do PIS-Cofins, esta base é o faturamento, assim entendido como a totalidade das receitas auferidas pela PJ, conforme o artigo 1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03).
Note-se uma vez mais: é completamente irrelevante a carga tributária da etapa anterior. E é exatamente por esta razão que a legislação permite o crédito de PIS-Cofins à alíquota de 9,25% mesmo se o fornecedor do adquirente estiver submetido ao regime cumulativo (e, por isto, se sujeita à alíquota de 3,65%) ou mesmo enquadrado no Simples.
Adolpho Bergamini é advogado tributarista do Albino Advogados Associados, é especialista em Direito Tributário pela PUC-SP e em Tributação do Setor Industrial pela FGV. É membro do Conselho Consultivo da APET e da Comissão dos Novos Advogados do Instituto dos Advogados de São Paulo e coordenador da Subcomissão de Direito Tributário e Financeiro.
Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2008
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Dr. Adolpho, permita-me uma contribuição. Embor...
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